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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07002785120238079000 - (0700278-51.2023.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1722245
Data de Julgamento:
27/06/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO IBRAM/DF. CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. APREENSÃO DAS AVES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consta dos autos que a atuação fiscalizatória do IBRAM/DF encontrou em poder do agravante 2 (duas) aves araras-canindé (Ara ararauna), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tendo sido referido que a comercialização dos espécimes encontrados no endereço do requerente ocorreu de forma irregular e os documentos apresentados pelo criador são inautênticos. Referidas irregularidades ensejaram a aplicação de multa e apreensão dos pássaros. 2. Não obstante as alegações recursais no sentido de demonstrar a boa-fé do criador quanto à existência de pássaros em situação irregular em sua residência, carece de probabilidade do direito a pretensão vindicada em sede recursal, na medida em que, de um lado, consta dos autos que o órgão fiscalizador considerou a documentação inidônea, enquanto, do outro, o próprio agravante reconhece a invalidade dos documentos por ele apresentados, afirmando ter sido vítima de golpe aplicado pela internet. 3. Incabível o acolhimento do pedido de devolução das aves na estreita via do presente recurso, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se tenha maiores elementos para se analisar eventual insubsistência do ato administrativo impugnado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO IBRAM/DF. CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. APREENSÃO DAS AVES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consta dos autos que a atuação fiscalizatória do IBRAM/DF encontrou em poder do agravante 2 (duas) aves araras-canindé (Ara ararauna), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tendo sido referido que a comercialização dos espécimes encontrados no endereço do requerente ocorreu de forma irregular e os documentos apresentados pelo criador são inautênticos. Referidas irregularidades ensejaram a aplicação de multa e apreensão dos pássaros. 2. Não obstante as alegações recursais no sentido de demonstrar a boa-fé do criador quanto à existência de pássaros em situação irregular em sua residência, carece de probabilidade do direito a pretensão vindicada em sede recursal, na medida em que, de um lado, consta dos autos que o órgão fiscalizador considerou a documentação inidônea, enquanto, do outro, o próprio agravante reconhece a invalidade dos documentos por ele apresentados, afirmando ter sido vítima de golpe aplicado pela internet. 3. Incabível o acolhimento do pedido de devolução das aves na estreita via do presente recurso, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se tenha maiores elementos para se analisar eventual insubsistência do ato administrativo impugnado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1722245, 07002785120238079000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO IBRAM/DF. CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. APREENSÃO DAS AVES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consta dos autos que a atuação fiscalizatória do IBRAM/DF encontrou em poder do agravante 2 (duas) aves araras-canindé (Ara ararauna), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tendo sido referido que a comercialização dos espécimes encontrados no endereço do requerente ocorreu de forma irregular e os documentos apresentados pelo criador são inautênticos. Referidas irregularidades ensejaram a aplicação de multa e apreensão dos pássaros. 2. Não obstante as alegações recursais no sentido de demonstrar a boa-fé do criador quanto à existência de pássaros em situação irregular em sua residência, carece de probabilidade do direito a pretensão vindicada em sede recursal, na medida em que, de um lado, consta dos autos que o órgão fiscalizador considerou a documentação inidônea, enquanto, do outro, o próprio agravante reconhece a invalidade dos documentos por ele apresentados, afirmando ter sido vítima de golpe aplicado pela internet. 3. Incabível o acolhimento do pedido de devolução das aves na estreita via do presente recurso, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se tenha maiores elementos para se analisar eventual insubsistência do ato administrativo impugnado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1722245
, 07002785120238079000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO IBRAM/DF. CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. APREENSÃO DAS AVES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consta dos autos que a atuação fiscalizatória do IBRAM/DF encontrou em poder do agravante 2 (duas) aves araras-canindé (Ara ararauna), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tendo sido referido que a comercialização dos espécimes encontrados no endereço do requerente ocorreu de forma irregular e os documentos apresentados pelo criador são inautênticos. Referidas irregularidades ensejaram a aplicação de multa e apreensão dos pássaros. 2. Não obstante as alegações recursais no sentido de demonstrar a boa-fé do criador quanto à existência de pássaros em situação irregular em sua residência, carece de probabilidade do direito a pretensão vindicada em sede recursal, na medida em que, de um lado, consta dos autos que o órgão fiscalizador considerou a documentação inidônea, enquanto, do outro, o próprio agravante reconhece a invalidade dos documentos por ele apresentados, afirmando ter sido vítima de golpe aplicado pela internet. 3. Incabível o acolhimento do pedido de devolução das aves na estreita via do presente recurso, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se tenha maiores elementos para se analisar eventual insubsistência do ato administrativo impugnado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1722245, 07002785120238079000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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