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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07092216820228070019 - (0709221-68.2022.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1721401
Data de Julgamento:
26/06/2023
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO FUMANDO DENTRO DO ÔNIBUS. COMPORTAMENTO PROIBIDO. EXPULSÃO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. O autor, pessoa com deficiência auditiva, alegou que, em 27/8/2022, embarcou em ônibus de transporte coletivo da ré que percorre o trajeto Lago Azul/GO e Recanto das Emas/DF, mas foi expulso de forma agressiva pelo motorista e pelo cobrador, que revistaram sua mochila sem consentimento e lhe agrediram gratuitamente. Pediu compensação de 24 mil reais pelos danos morais. 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que o vídeo anexado pelo autor comprova que este foi expulso do ônibus de forma agressiva, embora tenha acendido cigarro no interior do coletivo. Condenou a ré a pagar 5 mil reais a título de indenização por danos morais. 3. Recurso do autor. Pede majoração da indenização. 4. Recurso tempestivo. Custas e preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas. 5. Inviável a majoração do quantum fixado a título de danos morais, se o autor participou da causa eficiente para a ocorrência do evento danoso. Se o autor por duas vezes acendeu cigarro dentro do ônibus, não há dúvida de que contribuiu para a sua expulsão do coletivo, mostrando-se imprópria a tentativa de atribuir o resultado danoso exclusivamente aos prepostos da empresa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO FUMANDO DENTRO DO ÔNIBUS. COMPORTAMENTO PROIBIDO. EXPULSÃO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. O autor, pessoa com deficiência auditiva, alegou que, em 27/8/2022, embarcou em ônibus de transporte coletivo da ré que percorre o trajeto Lago Azul/GO e Recanto das Emas/DF, mas foi expulso de forma agressiva pelo motorista e pelo cobrador, que revistaram sua mochila sem consentimento e lhe agrediram gratuitamente. Pediu compensação de 24 mil reais pelos danos morais. 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que o vídeo anexado pelo autor comprova que este foi expulso do ônibus de forma agressiva, embora tenha acendido cigarro no interior do coletivo. Condenou a ré a pagar 5 mil reais a título de indenização por danos morais. 3. Recurso do autor. Pede majoração da indenização. 4. Recurso tempestivo. Custas e preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas. 5. Inviável a majoração do quantum fixado a título de danos morais, se o autor participou da causa eficiente para a ocorrência do evento danoso. Se o autor por duas vezes acendeu cigarro dentro do ônibus, não há dúvida de que contribuiu para a sua expulsão do coletivo, mostrando-se imprópria a tentativa de atribuir o resultado danoso exclusivamente aos prepostos da empresa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido. (Acórdão 1721401, 07092216820228070019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO FUMANDO DENTRO DO ÔNIBUS. COMPORTAMENTO PROIBIDO. EXPULSÃO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. O autor, pessoa com deficiência auditiva, alegou que, em 27/8/2022, embarcou em ônibus de transporte coletivo da ré que percorre o trajeto Lago Azul/GO e Recanto das Emas/DF, mas foi expulso de forma agressiva pelo motorista e pelo cobrador, que revistaram sua mochila sem consentimento e lhe agrediram gratuitamente. Pediu compensação de 24 mil reais pelos danos morais. 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que o vídeo anexado pelo autor comprova que este foi expulso do ônibus de forma agressiva, embora tenha acendido cigarro no interior do coletivo. Condenou a ré a pagar 5 mil reais a título de indenização por danos morais. 3. Recurso do autor. Pede majoração da indenização. 4. Recurso tempestivo. Custas e preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas. 5. Inviável a majoração do quantum fixado a título de danos morais, se o autor participou da causa eficiente para a ocorrência do evento danoso. Se o autor por duas vezes acendeu cigarro dentro do ônibus, não há dúvida de que contribuiu para a sua expulsão do coletivo, mostrando-se imprópria a tentativa de atribuir o resultado danoso exclusivamente aos prepostos da empresa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido.
(
Acórdão 1721401
, 07092216820228070019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO FUMANDO DENTRO DO ÔNIBUS. COMPORTAMENTO PROIBIDO. EXPULSÃO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. O autor, pessoa com deficiência auditiva, alegou que, em 27/8/2022, embarcou em ônibus de transporte coletivo da ré que percorre o trajeto Lago Azul/GO e Recanto das Emas/DF, mas foi expulso de forma agressiva pelo motorista e pelo cobrador, que revistaram sua mochila sem consentimento e lhe agrediram gratuitamente. Pediu compensação de 24 mil reais pelos danos morais. 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que o vídeo anexado pelo autor comprova que este foi expulso do ônibus de forma agressiva, embora tenha acendido cigarro no interior do coletivo. Condenou a ré a pagar 5 mil reais a título de indenização por danos morais. 3. Recurso do autor. Pede majoração da indenização. 4. Recurso tempestivo. Custas e preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas. 5. Inviável a majoração do quantum fixado a título de danos morais, se o autor participou da causa eficiente para a ocorrência do evento danoso. Se o autor por duas vezes acendeu cigarro dentro do ônibus, não há dúvida de que contribuiu para a sua expulsão do coletivo, mostrando-se imprópria a tentativa de atribuir o resultado danoso exclusivamente aos prepostos da empresa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido. (Acórdão 1721401, 07092216820228070019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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