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Classe do Processo:
07092216820228070019 - (0709221-68.2022.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1721401
Data de Julgamento:
26/06/2023
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO FUMANDO DENTRO DO ÔNIBUS. COMPORTAMENTO PROIBIDO. EXPULSÃO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA.  1.            Inicial. O autor, pessoa com deficiência auditiva, alegou que, em 27/8/2022, embarcou em ônibus de transporte coletivo da ré que percorre o trajeto Lago Azul/GO e Recanto das Emas/DF, mas foi expulso de forma agressiva pelo motorista e pelo cobrador, que revistaram sua mochila sem consentimento e lhe agrediram gratuitamente. Pediu compensação de 24 mil reais pelos danos morais.  2.            Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que o vídeo anexado pelo autor comprova que este foi expulso do ônibus de forma agressiva, embora tenha acendido cigarro no interior do coletivo. Condenou a ré a pagar 5 mil reais a título de indenização por danos morais.   3.            Recurso do autor. Pede majoração da indenização.  4.            Recurso tempestivo. Custas e preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas.  5.            Inviável a majoração do quantum fixado a título de danos morais, se o autor participou da causa eficiente para a ocorrência do evento danoso. Se o autor por duas vezes acendeu cigarro dentro do ônibus, não há dúvida de que contribuiu para a sua expulsão do coletivo, mostrando-se imprópria a tentativa de atribuir o resultado danoso exclusivamente aos prepostos da empresa.     6.            Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus.   7.            Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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