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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07013399420188070019 - (0701339-94.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1713139
Data de Julgamento:
07/06/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO COSMÉTICO. APLICAÇÃO. QUEDA CAPILAR. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. APELO DA RÉ. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESISTÊNCIA APÓS O DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Produtos cosméticos que possuem periculosidade inerente em decorrência de seus componentes químicos, atribui-se ao fornecedor o dever de informar ao consumidor sobre os cuidados e as formas de utilização. 2. A utilização do produto em desacordo com o que resta expressamente estabelecido na embalagem não permite que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados à consumidora, porquanto a culpa exclusiva desta, decorrente da má utilização do produto (art. 14, §3º, II, do CDC), o que afasta o dever de indenizar. 3. Cabível a condenação da ré por litigância de má-fé, tendo em vista a desistência da prova sem nenhuma justificativa após o deferimento de sua realização. 4. Apelações conhecidas e não providas.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ALOPÉCIA, CABELO, LAUDO PERICIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE AFASTADA, GUANIDINA.
Jurisprudência em Temas:
Produtos e serviços de periculosidade inerente
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO COSMÉTICO. APLICAÇÃO. QUEDA CAPILAR. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. APELO DA RÉ. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESISTÊNCIA APÓS O DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Produtos cosméticos que possuem periculosidade inerente em decorrência de seus componentes químicos, atribui-se ao fornecedor o dever de informar ao consumidor sobre os cuidados e as formas de utilização. 2. A utilização do produto em desacordo com o que resta expressamente estabelecido na embalagem não permite que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados à consumidora, porquanto a culpa exclusiva desta, decorrente da má utilização do produto (art. 14, §3º, II, do CDC), o que afasta o dever de indenizar. 3. Cabível a condenação da ré por litigância de má-fé, tendo em vista a desistência da prova sem nenhuma justificativa após o deferimento de sua realização. 4. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1713139, 07013399420188070019, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO COSMÉTICO. APLICAÇÃO. QUEDA CAPILAR. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. APELO DA RÉ. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESISTÊNCIA APÓS O DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Produtos cosméticos que possuem periculosidade inerente em decorrência de seus componentes químicos, atribui-se ao fornecedor o dever de informar ao consumidor sobre os cuidados e as formas de utilização. 2. A utilização do produto em desacordo com o que resta expressamente estabelecido na embalagem não permite que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados à consumidora, porquanto a culpa exclusiva desta, decorrente da má utilização do produto (art. 14, §3º, II, do CDC), o que afasta o dever de indenizar. 3. Cabível a condenação da ré por litigância de má-fé, tendo em vista a desistência da prova sem nenhuma justificativa após o deferimento de sua realização. 4. Apelações conhecidas e não providas.
(
Acórdão 1713139
, 07013399420188070019, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO COSMÉTICO. APLICAÇÃO. QUEDA CAPILAR. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. APELO DA RÉ. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESISTÊNCIA APÓS O DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Produtos cosméticos que possuem periculosidade inerente em decorrência de seus componentes químicos, atribui-se ao fornecedor o dever de informar ao consumidor sobre os cuidados e as formas de utilização. 2. A utilização do produto em desacordo com o que resta expressamente estabelecido na embalagem não permite que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados à consumidora, porquanto a culpa exclusiva desta, decorrente da má utilização do produto (art. 14, §3º, II, do CDC), o que afasta o dever de indenizar. 3. Cabível a condenação da ré por litigância de má-fé, tendo em vista a desistência da prova sem nenhuma justificativa após o deferimento de sua realização. 4. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1713139, 07013399420188070019, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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