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Classe do Processo:
07013399420188070019 - (0701339-94.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1713139
Data de Julgamento:
07/06/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO COSMÉTICO. APLICAÇÃO. QUEDA CAPILAR. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. APELO DA RÉ. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESISTÊNCIA APÓS O DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Produtos cosméticos que possuem periculosidade inerente em decorrência de seus componentes químicos, atribui-se ao fornecedor o dever de informar ao consumidor sobre os cuidados e as formas de utilização. 2. A utilização do produto em desacordo com o que resta expressamente estabelecido na embalagem não permite que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados à consumidora, porquanto a culpa exclusiva desta, decorrente da má utilização do produto (art. 14, §3º, II, do CDC), o que afasta o dever de indenizar. 3. Cabível a condenação da ré por litigância de má-fé, tendo em vista a desistência da prova sem nenhuma justificativa após o deferimento de sua realização. 4. Apelações conhecidas e não providas.   
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ALOPÉCIA, CABELO, LAUDO PERICIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE AFASTADA, GUANIDINA.
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Inteiro Teor:
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