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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07144519420228070018 - (0714451-94.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1710221
Data de Julgamento:
31/05/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEIS 3.765/60 E 10.486/02. FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFICIÁRIA. CABÍVEL. PENSÕES RETROATIVAS. MÊS EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-FUNERAL. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. REPARTIÇÃO DO VALOR. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei distrital nº 10.486/2002, que regula a remuneração dos militares do Distrito Federal, garante, em seu artigo 36, §3, a manutenção, mediante contribuição específica, dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, afastadas as alterações legislativas posteriores ao ano 2000. Caso o militar opte por não se submeter a esse regime, deve expressamente renunciar. 1.1. Inexistindo renúncia e tendo havido o recolhimento da contribuição específica, filha maior e capaz do instituidor militar tem direito à pensão por morte. 2. Não é devida pensão relativa a mês em que houve a percepção de proventos de aposentadoria. 3. O auxílio-funeral é direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, nos termos do artigo 3º, XVII, da Lei 10.486/2002. 3.1. Havendo mais de um beneficiário administrativamente apto a receber o auxílio-funeral, é cabível o repartimento do valor do benefício entre eles. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEIS 3.765/60 E 10.486/02. FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFICIÁRIA. CABÍVEL. PENSÕES RETROATIVAS. MÊS EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-FUNERAL. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. REPARTIÇÃO DO VALOR. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei distrital nº 10.486/2002, que regula a remuneração dos militares do Distrito Federal, garante, em seu artigo 36, §3, a manutenção, mediante contribuição específica, dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, afastadas as alterações legislativas posteriores ao ano 2000. Caso o militar opte por não se submeter a esse regime, deve expressamente renunciar. 1.1. Inexistindo renúncia e tendo havido o recolhimento da contribuição específica, filha maior e capaz do instituidor militar tem direito à pensão por morte. 2. Não é devida pensão relativa a mês em que houve a percepção de proventos de aposentadoria. 3. O auxílio-funeral é direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, nos termos do artigo 3º, XVII, da Lei 10.486/2002. 3.1. Havendo mais de um beneficiário administrativamente apto a receber o auxílio-funeral, é cabível o repartimento do valor do benefício entre eles. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1710221, 07144519420228070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEIS 3.765/60 E 10.486/02. FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFICIÁRIA. CABÍVEL. PENSÕES RETROATIVAS. MÊS EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-FUNERAL. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. REPARTIÇÃO DO VALOR. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei distrital nº 10.486/2002, que regula a remuneração dos militares do Distrito Federal, garante, em seu artigo 36, §3, a manutenção, mediante contribuição específica, dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, afastadas as alterações legislativas posteriores ao ano 2000. Caso o militar opte por não se submeter a esse regime, deve expressamente renunciar. 1.1. Inexistindo renúncia e tendo havido o recolhimento da contribuição específica, filha maior e capaz do instituidor militar tem direito à pensão por morte. 2. Não é devida pensão relativa a mês em que houve a percepção de proventos de aposentadoria. 3. O auxílio-funeral é direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, nos termos do artigo 3º, XVII, da Lei 10.486/2002. 3.1. Havendo mais de um beneficiário administrativamente apto a receber o auxílio-funeral, é cabível o repartimento do valor do benefício entre eles. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1710221
, 07144519420228070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEIS 3.765/60 E 10.486/02. FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFICIÁRIA. CABÍVEL. PENSÕES RETROATIVAS. MÊS EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-FUNERAL. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. REPARTIÇÃO DO VALOR. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei distrital nº 10.486/2002, que regula a remuneração dos militares do Distrito Federal, garante, em seu artigo 36, §3, a manutenção, mediante contribuição específica, dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, afastadas as alterações legislativas posteriores ao ano 2000. Caso o militar opte por não se submeter a esse regime, deve expressamente renunciar. 1.1. Inexistindo renúncia e tendo havido o recolhimento da contribuição específica, filha maior e capaz do instituidor militar tem direito à pensão por morte. 2. Não é devida pensão relativa a mês em que houve a percepção de proventos de aposentadoria. 3. O auxílio-funeral é direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, nos termos do artigo 3º, XVII, da Lei 10.486/2002. 3.1. Havendo mais de um beneficiário administrativamente apto a receber o auxílio-funeral, é cabível o repartimento do valor do benefício entre eles. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1710221, 07144519420228070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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