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Classe do Processo:
07144519420228070018 - (0714451-94.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1710221
Data de Julgamento:
31/05/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEIS 3.765/60 E 10.486/02.  FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFICIÁRIA. CABÍVEL. PENSÕES RETROATIVAS. MÊS EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-FUNERAL. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. REPARTIÇÃO DO VALOR. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. A lei distrital nº 10.486/2002, que regula a remuneração dos militares do Distrito Federal, garante, em seu artigo 36, §3, a manutenção, mediante contribuição específica, dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, afastadas as alterações legislativas posteriores ao ano 2000. Caso o militar opte por não se submeter a esse regime, deve expressamente renunciar.  1.1. Inexistindo renúncia e tendo havido o recolhimento da contribuição específica, filha maior e capaz do instituidor militar tem direito à pensão por morte.  2. Não é devida pensão relativa a mês em que houve a percepção de proventos de aposentadoria.  3. O auxílio-funeral é direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, nos termos do artigo 3º, XVII, da Lei 10.486/2002.   3.1. Havendo mais de um beneficiário administrativamente apto a receber o auxílio-funeral, é cabível o repartimento do valor do benefício entre eles.   4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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