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Classe do Processo:
07270250620228070001 - (0727025-06.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1707147
Data de Julgamento:
24/05/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AGIOTAGEM. QUITAÇÃO. DÍVIDA. ÔNUS. PROVA. DEFICIÊNCIA. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que a relação processual está validamente formada após a citação da parte ré. A norma, por sua vez, também esclarece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. 2. A alegação de agiotagem não pode acarretar a dispensa do devedor em quitar dívida por empréstimo de dinheiro que efetivamente usufruiu, mas autoriza a adequação às taxas de juros previstas em lei. 3. O Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que, na hipótese de indícios suficientes da prática de agiotagem, a teor da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, a fim de imputar ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 4. A inexistência de elementos de prova, ainda que minimamente aferíveis, no sentido da suposta prática de agiotagem, não autoriza a inversão do ônus da prova. 5. o autor de ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque. Nada impede o réu de discutir, em embargos à monitória, a causa debendi, pois lhe cabe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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