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Classe do Processo:
07495555620228070016 - (0749555-56.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1705139
Data de Julgamento:
19/05/2023
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator(a):
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO MAJORITÁRIO. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL ÀS QUOTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. De acordo com o art. 1º da Lei n.º 6.404/1976, ?a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas?. 2. A responsabilidade do sócio majoritário decorrente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de ação regressiva de sócio minoritário que ressarciu o credor perante a justiça especializada, deve ser proporcional à sua quota-parte prevista no estatuto social da pessoa jurídica desconsiderada. 3. Hipótese em que o Recorrente possuía 99% das quotas da pessoa jurídica, as quais correspondiam a 1.267.200 quotas, ao passo que a Recorrida possuía apenas 1%, correspondente a 12.800 quotas. 4. Necessidade de ressarcimento em ação regressiva proporcional à responsabilidade dos sócios e às suas quotas na sociedade. Sentença que não merece reparos. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.  
Decisão:
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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