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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07043545520238070000 - (0704354-55.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1703777
Data de Julgamento:
17/05/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. IPVA. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário - que impede a prática de quaisquer atos executivos - encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 2. O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 378: ?A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular 112 desta Corte.? 3. Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido, é o Tema 237 do STJ: ?É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.? 4. A apólice do seguro-garantia foi emitida no valor de R$ 50.060,04 que corresponde à integralidade dos valores referentes aos débitos de IPVA discutidos na inicial, os quais foram acrescidos de honorários advocatícios. Registre-se que o acréscimo de 30% constante do § 2º do art. 835 do CPC somente se aplica nos casos de substituição da penhora, o que não se verifica na presente hipótese, pois se trata de garantia inicial ofertada em face dos débitos tributários discutidos. Além disso, por se tratar de norma mais gravosa para o devedor, não pode ser interpretada extensivamente. 5. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para acolher a garantia ofertada, a fim de viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A fiança bancária ou o seguro-garantia tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. IPVA. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário - que impede a prática de quaisquer atos executivos - encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 2. O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 378: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular 112 desta Corte." 3. Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido, é o Tema 237 do STJ: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." 4. A apólice do seguro-garantia foi emitida no valor de R$ 50.060,04 que corresponde à integralidade dos valores referentes aos débitos de IPVA discutidos na inicial, os quais foram acrescidos de honorários advocatícios. Registre-se que o acréscimo de 30% constante do § 2º do art. 835 do CPC somente se aplica nos casos de substituição da penhora, o que não se verifica na presente hipótese, pois se trata de garantia inicial ofertada em face dos débitos tributários discutidos. Além disso, por se tratar de norma mais gravosa para o devedor, não pode ser interpretada extensivamente. 5. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para acolher a garantia ofertada, a fim de viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1703777, 07043545520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. IPVA. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário - que impede a prática de quaisquer atos executivos - encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 2. O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 378: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular 112 desta Corte." 3. Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido, é o Tema 237 do STJ: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." 4. A apólice do seguro-garantia foi emitida no valor de R$ 50.060,04 que corresponde à integralidade dos valores referentes aos débitos de IPVA discutidos na inicial, os quais foram acrescidos de honorários advocatícios. Registre-se que o acréscimo de 30% constante do § 2º do art. 835 do CPC somente se aplica nos casos de substituição da penhora, o que não se verifica na presente hipótese, pois se trata de garantia inicial ofertada em face dos débitos tributários discutidos. Além disso, por se tratar de norma mais gravosa para o devedor, não pode ser interpretada extensivamente. 5. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para acolher a garantia ofertada, a fim de viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1703777
, 07043545520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. IPVA. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário - que impede a prática de quaisquer atos executivos - encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 2. O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 378: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular 112 desta Corte." 3. Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido, é o Tema 237 do STJ: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." 4. A apólice do seguro-garantia foi emitida no valor de R$ 50.060,04 que corresponde à integralidade dos valores referentes aos débitos de IPVA discutidos na inicial, os quais foram acrescidos de honorários advocatícios. Registre-se que o acréscimo de 30% constante do § 2º do art. 835 do CPC somente se aplica nos casos de substituição da penhora, o que não se verifica na presente hipótese, pois se trata de garantia inicial ofertada em face dos débitos tributários discutidos. Além disso, por se tratar de norma mais gravosa para o devedor, não pode ser interpretada extensivamente. 5. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para acolher a garantia ofertada, a fim de viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1703777, 07043545520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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