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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07429608920228070000 - (0742960-89.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1687092
Data de Julgamento:
11/04/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDUTAS INCOMPATIVEIS COM O ENCARGO DE ADMINISTRADOR. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da regra insculpida no art. 1.030 do Código Civil, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações. O art. 1.011, do mesmo diploma legal, prescreve, por sua vez, que o administrador da sociedade deverá exercer suas funções com cuidado e diligência na mesma métrica do que espera em relação à administração de seus próprios negócios. 2. Na hipótese vertente, a parte autora atribui à ré a realização de retiradas em proveito próprio (dinheiro em espécie, pagamento de despesas pessoais e transferências bancárias à conta pessoal) no total de R$ 2.464.003,87 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e três reais e oitenta e sete centavos); a ausência de declaração dos impostos da pessoa jurídica dos anos de 2017 e seguintes; assédio a funcionários e clientes; não distribuição dos lucros ao outro sócio. 3. Os elementos de prova juntados aos autos primários são, de fato, importantes e justificam a medida excepcional adotada pelo Juízo a quo, tendo em vista a existência de evidências acerca da prática de atos contrários aos interesses da empresa por parte da requerida. Por outro lado, a documentação juntada ao presente recurso não rechaça, de pronto, as conclusões exaradas na decisão agravada. 4. Assim, não se vislumbra razões para ensejar a reforma da decisão recorrida e deferir, neste momento, o retorno da agravante à sociedade empresária, motivo pelo qual deve-se aguardar o incremento da instrução do feito na origem, notadamente quanto ao cotejo das informações técnicas apresentadas por ambos os litigantes. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Decisão:
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDUTAS INCOMPATIVEIS COM O ENCARGO DE ADMINISTRADOR. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da regra insculpida no art. 1.030 do Código Civil, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações. O art. 1.011, do mesmo diploma legal, prescreve, por sua vez, que o administrador da sociedade deverá exercer suas funções com cuidado e diligência na mesma métrica do que espera em relação à administração de seus próprios negócios. 2. Na hipótese vertente, a parte autora atribui à ré a realização de retiradas em proveito próprio (dinheiro em espécie, pagamento de despesas pessoais e transferências bancárias à conta pessoal) no total de R$ 2.464.003,87 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e três reais e oitenta e sete centavos); a ausência de declaração dos impostos da pessoa jurídica dos anos de 2017 e seguintes; assédio a funcionários e clientes; não distribuição dos lucros ao outro sócio. 3. Os elementos de prova juntados aos autos primários são, de fato, importantes e justificam a medida excepcional adotada pelo Juízo a quo, tendo em vista a existência de evidências acerca da prática de atos contrários aos interesses da empresa por parte da requerida. Por outro lado, a documentação juntada ao presente recurso não rechaça, de pronto, as conclusões exaradas na decisão agravada. 4. Assim, não se vislumbra razões para ensejar a reforma da decisão recorrida e deferir, neste momento, o retorno da agravante à sociedade empresária, motivo pelo qual deve-se aguardar o incremento da instrução do feito na origem, notadamente quanto ao cotejo das informações técnicas apresentadas por ambos os litigantes. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1687092, 07429608920228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDUTAS INCOMPATIVEIS COM O ENCARGO DE ADMINISTRADOR. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da regra insculpida no art. 1.030 do Código Civil, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações. O art. 1.011, do mesmo diploma legal, prescreve, por sua vez, que o administrador da sociedade deverá exercer suas funções com cuidado e diligência na mesma métrica do que espera em relação à administração de seus próprios negócios. 2. Na hipótese vertente, a parte autora atribui à ré a realização de retiradas em proveito próprio (dinheiro em espécie, pagamento de despesas pessoais e transferências bancárias à conta pessoal) no total de R$ 2.464.003,87 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e três reais e oitenta e sete centavos); a ausência de declaração dos impostos da pessoa jurídica dos anos de 2017 e seguintes; assédio a funcionários e clientes; não distribuição dos lucros ao outro sócio. 3. Os elementos de prova juntados aos autos primários são, de fato, importantes e justificam a medida excepcional adotada pelo Juízo a quo, tendo em vista a existência de evidências acerca da prática de atos contrários aos interesses da empresa por parte da requerida. Por outro lado, a documentação juntada ao presente recurso não rechaça, de pronto, as conclusões exaradas na decisão agravada. 4. Assim, não se vislumbra razões para ensejar a reforma da decisão recorrida e deferir, neste momento, o retorno da agravante à sociedade empresária, motivo pelo qual deve-se aguardar o incremento da instrução do feito na origem, notadamente quanto ao cotejo das informações técnicas apresentadas por ambos os litigantes. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(
Acórdão 1687092
, 07429608920228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDUTAS INCOMPATIVEIS COM O ENCARGO DE ADMINISTRADOR. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da regra insculpida no art. 1.030 do Código Civil, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações. O art. 1.011, do mesmo diploma legal, prescreve, por sua vez, que o administrador da sociedade deverá exercer suas funções com cuidado e diligência na mesma métrica do que espera em relação à administração de seus próprios negócios. 2. Na hipótese vertente, a parte autora atribui à ré a realização de retiradas em proveito próprio (dinheiro em espécie, pagamento de despesas pessoais e transferências bancárias à conta pessoal) no total de R$ 2.464.003,87 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e três reais e oitenta e sete centavos); a ausência de declaração dos impostos da pessoa jurídica dos anos de 2017 e seguintes; assédio a funcionários e clientes; não distribuição dos lucros ao outro sócio. 3. Os elementos de prova juntados aos autos primários são, de fato, importantes e justificam a medida excepcional adotada pelo Juízo a quo, tendo em vista a existência de evidências acerca da prática de atos contrários aos interesses da empresa por parte da requerida. Por outro lado, a documentação juntada ao presente recurso não rechaça, de pronto, as conclusões exaradas na decisão agravada. 4. Assim, não se vislumbra razões para ensejar a reforma da decisão recorrida e deferir, neste momento, o retorno da agravante à sociedade empresária, motivo pelo qual deve-se aguardar o incremento da instrução do feito na origem, notadamente quanto ao cotejo das informações técnicas apresentadas por ambos os litigantes. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1687092, 07429608920228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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