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Classe do Processo:
07622740720218070016 - (0762274-07.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1686190
Data de Julgamento:
10/04/2023
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. OFENSA À HONRA. ASSOCIAÇÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO AUTOR À TORTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.  Pretensão recursal do autor, ora recorrente, que se restringe à majoração do montante indenizatório arbitrado em sentença (R$ 1.000,00), a título de reparação por danos morais. 2.  Trata-se de demanda movida pelo autor, ex companheiro da ré, em virtude da exposição, pela ré, em seu perfil da rede Facebook, de foto da filha comum do ex casal, com o rosto avermelhado (queimado de sol), com a menção de que ela teria assim retornado do fim de semana com o autor e associando a situação à tortura e a crimes praticados contra criança, a exemplo daquele que vitimou a menina Isabela Nardoni (ID 44320406 - Págs. 7 e 8). O autor destacou que a publicação provocou reações na rede social, bem como que, diante do considerável período em que se relacionaram, conhecidos seus, inclusive colegas de trabalho, teriam tido acesso à postagem, tudo apto a lhe causar ofensa à honra. 3.  No caso em comento, há suficiente demonstração de circunstâncias a justificar a elevação do valor estipulado na sentença a título de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. 4.  O montante arbitrado (R$ 1.000,00) não condiz com a seriedade da acusação feita pela ré (associação de conduta possivelmente descuidada do pai com a prática de tortura e com crimes bárbaros), nem com a exposição do autor - na qualidade de pai - em rede social a terceiros, estranhos e, inclusive, conhecidos, ou, ainda, com a situação socioeconômica das partes. 5.  Na seara da fixação do valor condenatório, deve-se observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso concreto. Outrossim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da parte demandante. 6.  Desse modo, em atenção aos parâmetros acima explicitados, mostra-se razoável e proporcional a condenação da parte recorrida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. 7.  Não se acolhe o valor pleiteado pelo autor (R$ 10.000,00), em razão da situação de beligerância prévia experimentada e fomentada por ambas as partes, o que termina por estimular atitudes desmedidas e desarrazoadas como a narrada no presente feito. 8.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para majorar a condenação da ré a reparar danos morais, em favor do autor, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença mantida nos demais termos. 9.  Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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