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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07320240520228070000 - (0732024-05.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1681615
Data de Julgamento:
28/03/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NEGATIVA DA VIÚVA DE FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei 8.560/1992 é clara ao autorizar a presunção da paternidade nos casos de negativa de parentes consanguíneos, posição não ocupada pela viúva do de cujus. 2. Inviável o reconhecimento da paternidade por presunção, em razão da negativa da viúva do falecido em fornecer material genético para a realização do exame de DNA. 3. Pelos mesmos fundamentos, descabido o acolhimento do pedido subsidiário de fixação de astreintes com a finalidade de compelir a genitora dos requeridos, viúva do de cujus, a realizar o exame de DNA. 4. Inexistindo justificativa para a dinamização probatória, inadmissível a inversão do ônus da prova, ainda mais diante da concordância, dos filhos e irmãos do de cujus, com a realização do exame de DNA. 5. O aguardo da instrução probatória não implica em risco ao direito vindicado, qual seja, o reconhecimento da paternidade, ante a ausência de outro pedido consequente da suposta paternidade em vias de prescrição. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão:
Agravo conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Reconhecimento de união estável "post mortem"
A recusa em realizar o exame de DNA induz a presunção relativa de paternidade?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NEGATIVA DA VIÚVA DE FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei 8.560/1992 é clara ao autorizar a presunção da paternidade nos casos de negativa de parentes consanguíneos, posição não ocupada pela viúva do de cujus. 2. Inviável o reconhecimento da paternidade por presunção, em razão da negativa da viúva do falecido em fornecer material genético para a realização do exame de DNA. 3. Pelos mesmos fundamentos, descabido o acolhimento do pedido subsidiário de fixação de astreintes com a finalidade de compelir a genitora dos requeridos, viúva do de cujus, a realizar o exame de DNA. 4. Inexistindo justificativa para a dinamização probatória, inadmissível a inversão do ônus da prova, ainda mais diante da concordância, dos filhos e irmãos do de cujus, com a realização do exame de DNA. 5. O aguardo da instrução probatória não implica em risco ao direito vindicado, qual seja, o reconhecimento da paternidade, ante a ausência de outro pedido consequente da suposta paternidade em vias de prescrição. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1681615, 07320240520228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NEGATIVA DA VIÚVA DE FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei 8.560/1992 é clara ao autorizar a presunção da paternidade nos casos de negativa de parentes consanguíneos, posição não ocupada pela viúva do de cujus. 2. Inviável o reconhecimento da paternidade por presunção, em razão da negativa da viúva do falecido em fornecer material genético para a realização do exame de DNA. 3. Pelos mesmos fundamentos, descabido o acolhimento do pedido subsidiário de fixação de astreintes com a finalidade de compelir a genitora dos requeridos, viúva do de cujus, a realizar o exame de DNA. 4. Inexistindo justificativa para a dinamização probatória, inadmissível a inversão do ônus da prova, ainda mais diante da concordância, dos filhos e irmãos do de cujus, com a realização do exame de DNA. 5. O aguardo da instrução probatória não implica em risco ao direito vindicado, qual seja, o reconhecimento da paternidade, ante a ausência de outro pedido consequente da suposta paternidade em vias de prescrição. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(
Acórdão 1681615
, 07320240520228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NEGATIVA DA VIÚVA DE FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei 8.560/1992 é clara ao autorizar a presunção da paternidade nos casos de negativa de parentes consanguíneos, posição não ocupada pela viúva do de cujus. 2. Inviável o reconhecimento da paternidade por presunção, em razão da negativa da viúva do falecido em fornecer material genético para a realização do exame de DNA. 3. Pelos mesmos fundamentos, descabido o acolhimento do pedido subsidiário de fixação de astreintes com a finalidade de compelir a genitora dos requeridos, viúva do de cujus, a realizar o exame de DNA. 4. Inexistindo justificativa para a dinamização probatória, inadmissível a inversão do ônus da prova, ainda mais diante da concordância, dos filhos e irmãos do de cujus, com a realização do exame de DNA. 5. O aguardo da instrução probatória não implica em risco ao direito vindicado, qual seja, o reconhecimento da paternidade, ante a ausência de outro pedido consequente da suposta paternidade em vias de prescrição. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1681615, 07320240520228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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