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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07031015220218070016 - (0703101-52.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1680071
Data de Julgamento:
23/03/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA I - Valendo-se o réu do cargo no Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF, da ativa, para participar de reunião com candidatos que almejavam ser convocados para o curso de formação de Soldados do referido Corpo Militar, ocasião em que proferiu palavras ofensivas ao então comandante do CBMDF, está configurada a competência da Justiça Militar. II - A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial, não havendo que se falar em conversa de foro íntimo e particular. III - Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que a nulidade apenas será reconhecida se houver comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. IV - Evidenciado pela prova dos autos que o réu proferiu durante reunião em local público, palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, mantém-se a condenação nas penas do art. 215 do CPM. V - Deve ser afastada a modulação negativa da personalidade quando os fundamentos utilizados para tanto são os valorados pelo legislador quando da tipificação da conduta criminosa, pois é o que ordinariamente ocorre em crimes dessa natureza, não se admitindo utilizar a mesma circunstância para efeito de exacerbação da pena. VI - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.
Decisão:
PRELIMINARES REJEITADAS. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 DO STJ, REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 237.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA I - Valendo-se o réu do cargo no Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF, da ativa, para participar de reunião com candidatos que almejavam ser convocados para o curso de formação de Soldados do referido Corpo Militar, ocasião em que proferiu palavras ofensivas ao então comandante do CBMDF, está configurada a competência da Justiça Militar. II - A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial, não havendo que se falar em conversa de foro íntimo e particular. III - Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que a nulidade apenas será reconhecida se houver comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. IV - Evidenciado pela prova dos autos que o réu proferiu durante reunião em local público, palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, mantém-se a condenação nas penas do art. 215 do CPM. V - Deve ser afastada a modulação negativa da personalidade quando os fundamentos utilizados para tanto são os valorados pelo legislador quando da tipificação da conduta criminosa, pois é o que ordinariamente ocorre em crimes dessa natureza, não se admitindo utilizar a mesma circunstância para efeito de exacerbação da pena. VI - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1680071, 07031015220218070016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA I - Valendo-se o réu do cargo no Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF, da ativa, para participar de reunião com candidatos que almejavam ser convocados para o curso de formação de Soldados do referido Corpo Militar, ocasião em que proferiu palavras ofensivas ao então comandante do CBMDF, está configurada a competência da Justiça Militar. II - A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial, não havendo que se falar em conversa de foro íntimo e particular. III - Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que a nulidade apenas será reconhecida se houver comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. IV - Evidenciado pela prova dos autos que o réu proferiu durante reunião em local público, palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, mantém-se a condenação nas penas do art. 215 do CPM. V - Deve ser afastada a modulação negativa da personalidade quando os fundamentos utilizados para tanto são os valorados pelo legislador quando da tipificação da conduta criminosa, pois é o que ordinariamente ocorre em crimes dessa natureza, não se admitindo utilizar a mesma circunstância para efeito de exacerbação da pena. VI - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.
(
Acórdão 1680071
, 07031015220218070016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CPM. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA I - Valendo-se o réu do cargo no Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF, da ativa, para participar de reunião com candidatos que almejavam ser convocados para o curso de formação de Soldados do referido Corpo Militar, ocasião em que proferiu palavras ofensivas ao então comandante do CBMDF, está configurada a competência da Justiça Militar. II - A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial, não havendo que se falar em conversa de foro íntimo e particular. III - Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que a nulidade apenas será reconhecida se houver comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. IV - Evidenciado pela prova dos autos que o réu proferiu durante reunião em local público, palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, mantém-se a condenação nas penas do art. 215 do CPM. V - Deve ser afastada a modulação negativa da personalidade quando os fundamentos utilizados para tanto são os valorados pelo legislador quando da tipificação da conduta criminosa, pois é o que ordinariamente ocorre em crimes dessa natureza, não se admitindo utilizar a mesma circunstância para efeito de exacerbação da pena. VI - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1680071, 07031015220218070016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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