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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07006886320218070017 - (0700688-63.2021.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1679962
Data de Julgamento:
23/03/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 195 CTB. DESATENDIMENTO A ORDEM DE PARADA E DE SAIR DO VEÍCULO. TEMA 1.060. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. I - No julgamento do REsp nº 1.859.933/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o não atendimento da ordem de parada de agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui o crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. II - Verificando-se que a denúncia descreve não apenas o desatendimento à ordem de parada emitida pelos agentes de trânsito, mas também a inobservância à ordem legal dos policiais militares para que descesse do veículo, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência. III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 195 CTB. DESATENDIMENTO A ORDEM DE PARADA E DE SAIR DO VEÍCULO. TEMA 1.060. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. I - No julgamento do REsp nº 1.859.933/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o não atendimento da ordem de parada de agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui o crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. II - Verificando-se que a denúncia descreve não apenas o desatendimento à ordem de parada emitida pelos agentes de trânsito, mas também a inobservância à ordem legal dos policiais militares para que descesse do veículo, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência. III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1679962, 07006886320218070017, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 195 CTB. DESATENDIMENTO A ORDEM DE PARADA E DE SAIR DO VEÍCULO. TEMA 1.060. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. I - No julgamento do REsp nº 1.859.933/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o não atendimento da ordem de parada de agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui o crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. II - Verificando-se que a denúncia descreve não apenas o desatendimento à ordem de parada emitida pelos agentes de trânsito, mas também a inobservância à ordem legal dos policiais militares para que descesse do veículo, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência. III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. V - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1679962
, 07006886320218070017, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 195 CTB. DESATENDIMENTO A ORDEM DE PARADA E DE SAIR DO VEÍCULO. TEMA 1.060. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. I - No julgamento do REsp nº 1.859.933/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o não atendimento da ordem de parada de agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui o crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. II - Verificando-se que a denúncia descreve não apenas o desatendimento à ordem de parada emitida pelos agentes de trânsito, mas também a inobservância à ordem legal dos policiais militares para que descesse do veículo, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência. III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1679962, 07006886320218070017, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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