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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07145822320228070001 - (0714582-23.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1673576
Data de Julgamento:
07/03/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. FIM DA LOCAÇÃO. RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. DESCONFIGURAÇÃO DO LAYOUT ORIGINAL DAS SALAS E LOJAS. OBRAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR. NECESSIDADE. JUSTA A RECUSA. 1. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o locatário tem o direito de devolver o imóvel ao término do prazo da locação, sendo que a exigência do locador de receber o imóvel somente após a realização de reforma caracteriza-se como condição potestativa, devendo eventual prejuízo ser objeto de ação própria. 2. A jurisprudência mencionada pela apelante não se aplica ao caso concreto porque somente no fim do prazo do contrato a entrega das chaves se constitui como direito potestativo da locatária. Fora dessa hipótese, diga-se, antes do término do prazo contratual, o direito potestativo de exoneração pressupõe o regular cumprimento da prestação obrigacional em consonância com a Lei de Locações. 3. Ao final da relação locatícia, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o locador entregou e as danificações que não tiverem como causa as deteriorações decorrentes do seu uso normal devem ser reparadas. 4. O contrato de locação estipulou que a locatária estava autorizada a realizar obras de adaptação ou reforma no imóvel e que, finda ou rescindida a locação, as benfeitorias eventualmente realizadas seriam incorporadas ao imóvel, sem que a locatária tenha direito à indenização ou retenção. 5. Ocorre que, na hipótese, a obra que a locatária executou nos dez imóveis locados foi bastante significativa, demolindo todas as paredes das salas e das lojas, descaracterizando estes imóveis por completo e transformando-lhes em dois únicos e contínuos espaços e que, em assim sendo, não constava da formatação original entregue pela locadora. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. FIM DA LOCAÇÃO. RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. DESCONFIGURAÇÃO DO LAYOUT ORIGINAL DAS SALAS E LOJAS. OBRAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR. NECESSIDADE. JUSTA A RECUSA. 1. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o locatário tem o direito de devolver o imóvel ao término do prazo da locação, sendo que a exigência do locador de receber o imóvel somente após a realização de reforma caracteriza-se como condição potestativa, devendo eventual prejuízo ser objeto de ação própria. 2. A jurisprudência mencionada pela apelante não se aplica ao caso concreto porque somente no fim do prazo do contrato a entrega das chaves se constitui como direito potestativo da locatária. Fora dessa hipótese, diga-se, antes do término do prazo contratual, o direito potestativo de exoneração pressupõe o regular cumprimento da prestação obrigacional em consonância com a Lei de Locações. 3. Ao final da relação locatícia, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o locador entregou e as danificações que não tiverem como causa as deteriorações decorrentes do seu uso normal devem ser reparadas. 4. O contrato de locação estipulou que a locatária estava autorizada a realizar obras de adaptação ou reforma no imóvel e que, finda ou rescindida a locação, as benfeitorias eventualmente realizadas seriam incorporadas ao imóvel, sem que a locatária tenha direito à indenização ou retenção. 5. Ocorre que, na hipótese, a obra que a locatária executou nos dez imóveis locados foi bastante significativa, demolindo todas as paredes das salas e das lojas, descaracterizando estes imóveis por completo e transformando-lhes em dois únicos e contínuos espaços e que, em assim sendo, não constava da formatação original entregue pela locadora. 6. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1673576, 07145822320228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. FIM DA LOCAÇÃO. RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. DESCONFIGURAÇÃO DO LAYOUT ORIGINAL DAS SALAS E LOJAS. OBRAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR. NECESSIDADE. JUSTA A RECUSA. 1. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o locatário tem o direito de devolver o imóvel ao término do prazo da locação, sendo que a exigência do locador de receber o imóvel somente após a realização de reforma caracteriza-se como condição potestativa, devendo eventual prejuízo ser objeto de ação própria. 2. A jurisprudência mencionada pela apelante não se aplica ao caso concreto porque somente no fim do prazo do contrato a entrega das chaves se constitui como direito potestativo da locatária. Fora dessa hipótese, diga-se, antes do término do prazo contratual, o direito potestativo de exoneração pressupõe o regular cumprimento da prestação obrigacional em consonância com a Lei de Locações. 3. Ao final da relação locatícia, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o locador entregou e as danificações que não tiverem como causa as deteriorações decorrentes do seu uso normal devem ser reparadas. 4. O contrato de locação estipulou que a locatária estava autorizada a realizar obras de adaptação ou reforma no imóvel e que, finda ou rescindida a locação, as benfeitorias eventualmente realizadas seriam incorporadas ao imóvel, sem que a locatária tenha direito à indenização ou retenção. 5. Ocorre que, na hipótese, a obra que a locatária executou nos dez imóveis locados foi bastante significativa, demolindo todas as paredes das salas e das lojas, descaracterizando estes imóveis por completo e transformando-lhes em dois únicos e contínuos espaços e que, em assim sendo, não constava da formatação original entregue pela locadora. 6. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1673576
, 07145822320228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. FIM DA LOCAÇÃO. RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. DESCONFIGURAÇÃO DO LAYOUT ORIGINAL DAS SALAS E LOJAS. OBRAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR. NECESSIDADE. JUSTA A RECUSA. 1. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o locatário tem o direito de devolver o imóvel ao término do prazo da locação, sendo que a exigência do locador de receber o imóvel somente após a realização de reforma caracteriza-se como condição potestativa, devendo eventual prejuízo ser objeto de ação própria. 2. A jurisprudência mencionada pela apelante não se aplica ao caso concreto porque somente no fim do prazo do contrato a entrega das chaves se constitui como direito potestativo da locatária. Fora dessa hipótese, diga-se, antes do término do prazo contratual, o direito potestativo de exoneração pressupõe o regular cumprimento da prestação obrigacional em consonância com a Lei de Locações. 3. Ao final da relação locatícia, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o locador entregou e as danificações que não tiverem como causa as deteriorações decorrentes do seu uso normal devem ser reparadas. 4. O contrato de locação estipulou que a locatária estava autorizada a realizar obras de adaptação ou reforma no imóvel e que, finda ou rescindida a locação, as benfeitorias eventualmente realizadas seriam incorporadas ao imóvel, sem que a locatária tenha direito à indenização ou retenção. 5. Ocorre que, na hipótese, a obra que a locatária executou nos dez imóveis locados foi bastante significativa, demolindo todas as paredes das salas e das lojas, descaracterizando estes imóveis por completo e transformando-lhes em dois únicos e contínuos espaços e que, em assim sendo, não constava da formatação original entregue pela locadora. 6. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1673576, 07145822320228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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