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Classe do Processo:
00053932220198070016 - (0005393-22.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1672948
Data de Julgamento:
01/03/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça que, por unanimidade, absolveu o réu da imputação de infringir o art. 321 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea ?b?, do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público postula a condenação do réu, afirmando que há provas suficientes da materialidade, autoria e dolo. 2 A absolvição deve ser mantida. Não há provas de que o réu dolosamente extraviou procedimento administrativo. Os elementos probatórios indicam que ele agiu com negligência. Não havendo previsão legal de modalidade culposa para o crime previsto no art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe. 3 Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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