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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00053932220198070016 - (0005393-22.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1672948
Data de Julgamento:
01/03/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça que, por unanimidade, absolveu o réu da imputação de infringir o art. 321 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea ?b?, do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público postula a condenação do réu, afirmando que há provas suficientes da materialidade, autoria e dolo. 2 A absolvição deve ser mantida. Não há provas de que o réu dolosamente extraviou procedimento administrativo. Os elementos probatórios indicam que ele agiu com negligência. Não havendo previsão legal de modalidade culposa para o crime previsto no art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe. 3 Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça que, por unanimidade, absolveu o réu da imputação de infringir o art. 321 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público postula a condenação do réu, afirmando que há provas suficientes da materialidade, autoria e dolo. 2 A absolvição deve ser mantida. Não há provas de que o réu dolosamente extraviou procedimento administrativo. Os elementos probatórios indicam que ele agiu com negligência. Não havendo previsão legal de modalidade culposa para o crime previsto no art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe. 3 Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1672948, 00053932220198070016, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça que, por unanimidade, absolveu o réu da imputação de infringir o art. 321 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público postula a condenação do réu, afirmando que há provas suficientes da materialidade, autoria e dolo. 2 A absolvição deve ser mantida. Não há provas de que o réu dolosamente extraviou procedimento administrativo. Os elementos probatórios indicam que ele agiu com negligência. Não havendo previsão legal de modalidade culposa para o crime previsto no art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe. 3 Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1672948
, 00053932220198070016, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça que, por unanimidade, absolveu o réu da imputação de infringir o art. 321 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público postula a condenação do réu, afirmando que há provas suficientes da materialidade, autoria e dolo. 2 A absolvição deve ser mantida. Não há provas de que o réu dolosamente extraviou procedimento administrativo. Os elementos probatórios indicam que ele agiu com negligência. Não havendo previsão legal de modalidade culposa para o crime previsto no art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe. 3 Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1672948, 00053932220198070016, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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