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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07262612020228070001 - (0726261-20.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1665845
Data de Julgamento:
14/02/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNCEF. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos (ações constitutivas positivas ou negativas), ou seja, de sujeição. A autora não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas a prazo prescricional quinquenal, que foi devidamente observado pelo Juízo de piso. Prejudicial de mérito não acolhida. 2. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, embora a aposentação da mulher ocorra 05 (cinco) anos antes da do homem. 3. Destarte, o cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 943 DO STJ-RECURSO REPETITIVO, TEMA 452 REPERCUSSÃO GERAL-STF.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNCEF. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos (ações constitutivas positivas ou negativas), ou seja, de sujeição. A autora não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas a prazo prescricional quinquenal, que foi devidamente observado pelo Juízo de piso. Prejudicial de mérito não acolhida. 2. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, embora a aposentação da mulher ocorra 05 (cinco) anos antes da do homem. 3. Destarte, o cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1665845, 07262612020228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNCEF. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos (ações constitutivas positivas ou negativas), ou seja, de sujeição. A autora não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas a prazo prescricional quinquenal, que foi devidamente observado pelo Juízo de piso. Prejudicial de mérito não acolhida. 2. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, embora a aposentação da mulher ocorra 05 (cinco) anos antes da do homem. 3. Destarte, o cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(
Acórdão 1665845
, 07262612020228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNCEF. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos (ações constitutivas positivas ou negativas), ou seja, de sujeição. A autora não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas a prazo prescricional quinquenal, que foi devidamente observado pelo Juízo de piso. Prejudicial de mérito não acolhida. 2. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, embora a aposentação da mulher ocorra 05 (cinco) anos antes da do homem. 3. Destarte, o cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1665845, 07262612020228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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