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Classe do Processo:
07009040520228070012 - (0700904-05.2022.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1662675
Data de Julgamento:
14/02/2023
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. ART.310DOCTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. CULPABILIDADE VERIFICADA. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM ADEQUADO EMBASAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia e o condenou à pena de 11 (onze) dias-multa. 2. Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do acusado, questionando a insuficiência probatória, afirmando que não restou comprovado o perigo de dano exigido pelo tipo em comento. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42475891). 4. Não assiste razão ao recorrente. No caso, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral colhida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou o delito de entregar a condução de automóvel a pessoa sem habilitação para dirigir. 5. Com isso, não ocorreu decreto condenatório com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação na situação em tela, e sim a formação da convicção do magistrado a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial. 6. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no Tema 901 (originada da Súmula 575/STJ), submetido ao rito de recursos repetitivos, ?É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança?. 7. Destaca-se que a imprescindibilidade de se entregar a direção somente a pessoas habilitadas não pode ser afastada na questão em pauta, pois, o artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro visa à proteção da incolumidade pública e da segurança viária, e, consequentemente, objetiva a diminuição do número de mortos e feridos em acidentes de trânsito. 8. Destarte, verifica-se a adequação entre o fato e a previsão legal do artigo 310 da Lei n.º 9.503/1997, a inexistência nos autos de provas aptas a afastar a antijuridicidade da conduta praticada, e, ainda, a culpabilidade do acusado no caso concreto. 9. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Sem custas e sem honorários. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 82, § 5º, da Lei2 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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