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Classe do Processo:
07055493620188070005 - (0705549-36.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1656584
Data de Julgamento:
25/01/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C ALIMENTOS. MULTIPARENTALIDADE. STF. RELAÇÃO DE PARENTALIDADE. NÃO VERIFICADA. NÃO CARACTERIZADO O ESTADO DE FILHO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação que visa o reconhecimento da filiação socioafetiva, bem como a fixação de alimentos. 2. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no RE 898.060, em sede de repercussão geral: ?A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios?. 3. Há a ausência do elemento volitivo por parte do apelante em exercer a paternidade no que diz respeito à apelada. Tem-se que o fato de o apelante ter colaborado na criação da apelada não configura por si o vínculo da paternidade socioafetiva. Destaca-se que auxiliar na criação não é sinônimo ou assunção de parentalidade socioafetiva. Precedente. 4. Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 662.
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Inteiro Teor:
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