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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07503578820218070016 - (0750357-88.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1656248
Data de Julgamento:
02/02/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. 1) A prática do crime previsto no art. 202 do CPM teve a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, por prova testemunhal e pericial, atestando o estado de embriaguez de policial militar durante o serviço. 2) Não se sustenta a tese da defesa de que a bebida alcoólica somente foi consumida no dia anterior ao serviço, conciliada com Diazepan, remédio receitado por dentista, que pode ter intensificado os sintomas de tontura e sonolência que foram presenciados pelas testemunhas, quando o teste do etilômetro, somado à presença de odor etílico, constatada pelo laudo do IML, são provas técnicas suficientes para afastar a tese de que o álcool tenha sido consumido somente no dia anterior. 3) Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, a condenação pela conduta prevista no art. 202 do CPM é medida que se impõe. 4) Apelo conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TESTE DE ALCOOLEMIA, TESTE DO BAFÔMETRO, HÁLITO ETÍLICO, SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. 1) A prática do crime previsto no art. 202 do CPM teve a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, por prova testemunhal e pericial, atestando o estado de embriaguez de policial militar durante o serviço. 2) Não se sustenta a tese da defesa de que a bebida alcoólica somente foi consumida no dia anterior ao serviço, conciliada com Diazepan, remédio receitado por dentista, que pode ter intensificado os sintomas de tontura e sonolência que foram presenciados pelas testemunhas, quando o teste do etilômetro, somado à presença de odor etílico, constatada pelo laudo do IML, são provas técnicas suficientes para afastar a tese de que o álcool tenha sido consumido somente no dia anterior. 3) Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, a condenação pela conduta prevista no art. 202 do CPM é medida que se impõe. 4) Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1656248, 07503578820218070016, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. 1) A prática do crime previsto no art. 202 do CPM teve a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, por prova testemunhal e pericial, atestando o estado de embriaguez de policial militar durante o serviço. 2) Não se sustenta a tese da defesa de que a bebida alcoólica somente foi consumida no dia anterior ao serviço, conciliada com Diazepan, remédio receitado por dentista, que pode ter intensificado os sintomas de tontura e sonolência que foram presenciados pelas testemunhas, quando o teste do etilômetro, somado à presença de odor etílico, constatada pelo laudo do IML, são provas técnicas suficientes para afastar a tese de que o álcool tenha sido consumido somente no dia anterior. 3) Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, a condenação pela conduta prevista no art. 202 do CPM é medida que se impõe. 4) Apelo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1656248
, 07503578820218070016, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. 1) A prática do crime previsto no art. 202 do CPM teve a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, por prova testemunhal e pericial, atestando o estado de embriaguez de policial militar durante o serviço. 2) Não se sustenta a tese da defesa de que a bebida alcoólica somente foi consumida no dia anterior ao serviço, conciliada com Diazepan, remédio receitado por dentista, que pode ter intensificado os sintomas de tontura e sonolência que foram presenciados pelas testemunhas, quando o teste do etilômetro, somado à presença de odor etílico, constatada pelo laudo do IML, são provas técnicas suficientes para afastar a tese de que o álcool tenha sido consumido somente no dia anterior. 3) Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, a condenação pela conduta prevista no art. 202 do CPM é medida que se impõe. 4) Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1656248, 07503578820218070016, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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