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Classe do Processo:
07503578820218070016 - (0750357-88.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1656248
Data de Julgamento:
02/02/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.  1) A prática do crime previsto no art. 202 do CPM teve a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, por prova testemunhal e pericial, atestando o estado de embriaguez de policial militar durante o serviço.  2) Não se sustenta a tese da defesa de que a bebida alcoólica somente foi consumida no dia anterior ao serviço, conciliada com Diazepan, remédio receitado por dentista, que pode ter intensificado os sintomas de tontura e sonolência que foram presenciados pelas testemunhas, quando o teste do etilômetro,  somado à presença de odor etílico, constatada pelo laudo do IML, são provas técnicas suficientes para afastar a tese de que o álcool tenha sido  consumido somente  no dia anterior.  3) Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, a condenação pela conduta prevista no art. 202 do CPM é medida que se impõe.  4) Apelo conhecido e desprovido. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TESTE DE ALCOOLEMIA, TESTE DO BAFÔMETRO, HÁLITO ETÍLICO, SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
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