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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07150508920198070001 - (0715050-89.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1656069
Data de Julgamento:
02/02/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL DOS SÓCIOS RETIRANTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. 2. Em regra, em toda concorrência o empresário tem a intenção de prejudicar o concorrente, por lhe retirar parcela do mercado. O que deve ser verificado é a presença de conduta inidônea para a captação dos clientes. 3. Conquanto a constituição da nova sociedade empresária pelos ex-sócios retirantes tenha ocorrido enquanto os Réus ainda se vinculavam aos quadros das sociedades Autoras, o contexto fático não demonstra condutas de concorrência desleal praticadas por eles. 4. No caso, não se verifica a migração, à nova empresa, de fornecedores, clientes e funcionários de forma fraudulenta; consequentemente, não se trata de concorrência desleal, mas, sim, do exercício do direito à livre iniciativa e livre concorrência garantido pela Constituição Federal. 5. Sendo de atribuição de um determinado empregado a realização de backups, a informação de que a realização desse procedimento em horário diverso do usual não permite, por si só, eivar de ilegalidade a extração de cópia de segurança. Além desse aspecto, inexiste informação do teor dos dados copiados e sequer do caráter sigiloso deles. 6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime.
APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL DOS SÓCIOS RETIRANTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. 2. Em regra, em toda concorrência o empresário tem a intenção de prejudicar o concorrente, por lhe retirar parcela do mercado. O que deve ser verificado é a presença de conduta inidônea para a captação dos clientes. 3. Conquanto a constituição da nova sociedade empresária pelos ex-sócios retirantes tenha ocorrido enquanto os Réus ainda se vinculavam aos quadros das sociedades Autoras, o contexto fático não demonstra condutas de concorrência desleal praticadas por eles. 4. No caso, não se verifica a migração, à nova empresa, de fornecedores, clientes e funcionários de forma fraudulenta; consequentemente, não se trata de concorrência desleal, mas, sim, do exercício do direito à livre iniciativa e livre concorrência garantido pela Constituição Federal. 5. Sendo de atribuição de um determinado empregado a realização de backups, a informação de que a realização desse procedimento em horário diverso do usual não permite, por si só, eivar de ilegalidade a extração de cópia de segurança. Além desse aspecto, inexiste informação do teor dos dados copiados e sequer do caráter sigiloso deles. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1656069, 07150508920198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL DOS SÓCIOS RETIRANTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. 2. Em regra, em toda concorrência o empresário tem a intenção de prejudicar o concorrente, por lhe retirar parcela do mercado. O que deve ser verificado é a presença de conduta inidônea para a captação dos clientes. 3. Conquanto a constituição da nova sociedade empresária pelos ex-sócios retirantes tenha ocorrido enquanto os Réus ainda se vinculavam aos quadros das sociedades Autoras, o contexto fático não demonstra condutas de concorrência desleal praticadas por eles. 4. No caso, não se verifica a migração, à nova empresa, de fornecedores, clientes e funcionários de forma fraudulenta; consequentemente, não se trata de concorrência desleal, mas, sim, do exercício do direito à livre iniciativa e livre concorrência garantido pela Constituição Federal. 5. Sendo de atribuição de um determinado empregado a realização de backups, a informação de que a realização desse procedimento em horário diverso do usual não permite, por si só, eivar de ilegalidade a extração de cópia de segurança. Além desse aspecto, inexiste informação do teor dos dados copiados e sequer do caráter sigiloso deles. 6. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1656069
, 07150508920198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL DOS SÓCIOS RETIRANTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. 2. Em regra, em toda concorrência o empresário tem a intenção de prejudicar o concorrente, por lhe retirar parcela do mercado. O que deve ser verificado é a presença de conduta inidônea para a captação dos clientes. 3. Conquanto a constituição da nova sociedade empresária pelos ex-sócios retirantes tenha ocorrido enquanto os Réus ainda se vinculavam aos quadros das sociedades Autoras, o contexto fático não demonstra condutas de concorrência desleal praticadas por eles. 4. No caso, não se verifica a migração, à nova empresa, de fornecedores, clientes e funcionários de forma fraudulenta; consequentemente, não se trata de concorrência desleal, mas, sim, do exercício do direito à livre iniciativa e livre concorrência garantido pela Constituição Federal. 5. Sendo de atribuição de um determinado empregado a realização de backups, a informação de que a realização desse procedimento em horário diverso do usual não permite, por si só, eivar de ilegalidade a extração de cópia de segurança. Além desse aspecto, inexiste informação do teor dos dados copiados e sequer do caráter sigiloso deles. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1656069, 07150508920198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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