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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07067945520228070001 - (0706794-55.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1640757
Data de Julgamento:
23/11/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS. REMOÇÃO DE POSTAGENS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OBSERVÂNCIA. A liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas a agentes públicos, por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do direito; o direito tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, satírica, humorística ou não compartilhada pela maioria. Considerando que as partes são agentes políticos e que o tema abordado na publicação é sensível e polêmico, compete-lhes lidar com a divergência de opinião como consequência natural da manifestação do pensamento e como forma de enriquecimento do debate, e não como afronta aos direitos de personalidade.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCRIMINALIZAÇÃO, ABORTO, VINTE E QUATRO SEMANAS, GESTAÇÃO, GENOCIDA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, BOLSONARO, LEI Nº 12.965/2014.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS. REMOÇÃO DE POSTAGENS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OBSERVÂNCIA. A liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas a agentes públicos, por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do direito; o direito tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, satírica, humorística ou não compartilhada pela maioria. Considerando que as partes são agentes políticos e que o tema abordado na publicação é sensível e polêmico, compete-lhes lidar com a divergência de opinião como consequência natural da manifestação do pensamento e como forma de enriquecimento do debate, e não como afronta aos direitos de personalidade. (Acórdão 1640757, 07067945520228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS. REMOÇÃO DE POSTAGENS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OBSERVÂNCIA. A liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas a agentes públicos, por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do direito; o direito tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, satírica, humorística ou não compartilhada pela maioria. Considerando que as partes são agentes políticos e que o tema abordado na publicação é sensível e polêmico, compete-lhes lidar com a divergência de opinião como consequência natural da manifestação do pensamento e como forma de enriquecimento do debate, e não como afronta aos direitos de personalidade.
(
Acórdão 1640757
, 07067945520228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS. REMOÇÃO DE POSTAGENS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OBSERVÂNCIA. A liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas a agentes públicos, por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do direito; o direito tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, satírica, humorística ou não compartilhada pela maioria. Considerando que as partes são agentes políticos e que o tema abordado na publicação é sensível e polêmico, compete-lhes lidar com a divergência de opinião como consequência natural da manifestação do pensamento e como forma de enriquecimento do debate, e não como afronta aos direitos de personalidade. (Acórdão 1640757, 07067945520228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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