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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07294077220228070000 - (0729407-72.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1620748
Data de Julgamento:
22/09/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e Adolescente (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente). Agente que, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo ambiente virtual, assediou sexualmente adolescente e o instigou a gravar e enviar-lhe conteúdo pornográfico. Prisão preventiva. Periculum libertatis e fumus comissi delicti demonstrados. Garantia da ordem pública e periculosidade in concreto do agente, visualizados no modus operandi do crime, que revela a capacidade do acusado de atrair vítimas por meio das redes sociais, o que aumenta consideravelmente a gama de potenciais vítimas, crianças e adolescentes, inclusive. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Constrangimento ilegal não demonstrado. Impetração admitida; ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e Adolescente (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente). Agente que, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo ambiente virtual, assediou sexualmente adolescente e o instigou a gravar e enviar-lhe conteúdo pornográfico. Prisão preventiva. Periculum libertatis e fumus comissi delicti demonstrados. Garantia da ordem pública e periculosidade in concreto do agente, visualizados no modus operandi do crime, que revela a capacidade do acusado de atrair vítimas por meio das redes sociais, o que aumenta consideravelmente a gama de potenciais vítimas, crianças e adolescentes, inclusive. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Constrangimento ilegal não demonstrado. Impetração admitida; ordem denegada. (Acórdão 1620748, 07294077220228070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e Adolescente (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente). Agente que, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo ambiente virtual, assediou sexualmente adolescente e o instigou a gravar e enviar-lhe conteúdo pornográfico. Prisão preventiva. Periculum libertatis e fumus comissi delicti demonstrados. Garantia da ordem pública e periculosidade in concreto do agente, visualizados no modus operandi do crime, que revela a capacidade do acusado de atrair vítimas por meio das redes sociais, o que aumenta consideravelmente a gama de potenciais vítimas, crianças e adolescentes, inclusive. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Constrangimento ilegal não demonstrado. Impetração admitida; ordem denegada.
(
Acórdão 1620748
, 07294077220228070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e Adolescente (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente). Agente que, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo ambiente virtual, assediou sexualmente adolescente e o instigou a gravar e enviar-lhe conteúdo pornográfico. Prisão preventiva. Periculum libertatis e fumus comissi delicti demonstrados. Garantia da ordem pública e periculosidade in concreto do agente, visualizados no modus operandi do crime, que revela a capacidade do acusado de atrair vítimas por meio das redes sociais, o que aumenta consideravelmente a gama de potenciais vítimas, crianças e adolescentes, inclusive. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Constrangimento ilegal não demonstrado. Impetração admitida; ordem denegada. (Acórdão 1620748, 07294077220228070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -