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Classe do Processo:
07070507820218070018 - (0707050-78.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1612018
Data de Julgamento:
31/08/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. METRO/DF. APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. SENTENÇA NORMATIVA PREVENDO A NECESSIDADE DE JUSTO MOTIVO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA GARANTINDO AO EMPREGADO O PODER DE INTERFERIR NA DECISÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.   1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 de Repercussão Geral, no sentido de que as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência (RGPS), até a entrada em vigor da EC 103/2019, não inviabilizariam a permanência no emprego, não assegura ao autor, via transversas, o direito de continuar como empregado do METRO/DF indefinidamente, ao seu exclusivo alvedrio  2. A alegação de que a aposentadoria foi o motivo determinante do ato de demissão não encontra respaldo nos autos, uma vez que tal medida foi adotada com vistas a dar concretude ao princípio da economicidade, demonstrada por meio de processo administrativo, sendo esta a causa imediata do ato, e não o fato de o apelante já se encontrar aposentado.  3. Apesar de haver sentença normativa prevendo que os empregados concursados do METRO/DF só podem ser dispensados por justo motivo, apurado em processo administrativo, não se sustenta a tese recursal de que a demissão do empregado estava condicionada ao exercício do contraditório. 3.1. Justo motivo não se confunde com justa causa e, no caso dos autos, a demissão não ostenta cunho sancionatório e tampouco decorreu de imputação de conduta faltosa ao trabalhador, contra a qual caberia defesa. 3.2. A organização da atividade empresarial consiste em direito potestativo do empregador, como decorrência de seu poder diretivo (art. 2º, CLT), de sorte que não há como lhe impor a possibilidade de intervenção dos empregados nas decisões de gestão da empresa, sob o pretexto do exercício da dialeticidade, como se membro da diretoria fosse, até porque a cláusula da sentença normativa não previu essa garantia.  4. Apelação conhecida e não provida.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO.
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