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Classe do Processo:
07247448020228070000 - (0724744-80.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1610252
Data de Julgamento:
01/09/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERFERÊNCIA DA DEFESA DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 466, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. No procedimento do Tribunal do Júri compete ao Juiz Togado a resolução de questões procedimentais e de direito, como expressamente consta do art. 497 do CPP. Assim, embora não caiba ao Juiz Presidente decisão acerca do mérito da ação penal no procedimento do Júri, a ele é atribuída a função de preservação da imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença.   2. Havendo o contato entre os jurados e o defensor durante a votação dos quesitos, pois o defensor realizou questionamento em voz alta próximo aos jurados, correta a decisão que dissolve o Conselho de Sentença a fim de assegurar que não haja influência externa no convencimento dos integrantes do conselho de sentença, conforme dispõem os art. 497 e 485, § 2º do CPP. 3. Não há que se falar em ilegalidade ou vício decorrente da manutenção da decisão que dissolveu o Conselho de Sentença, ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.  4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.  
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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