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Classe do Processo:
07069383620218070010 - (0706938-36.2021.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1606974
Data de Julgamento:
18/08/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Tortura qualificada. Provas. Regime prisional. Dano moral.   1 - No crime de tortura exige-se que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, de forma que os castigos impostos a ela tenham nítido propósito de causar sofrimento.    2 - A conduta consistente em queimar com cigarro a enteada, e no escapamento de motocicleta, criança de tenra idade, além de agredi-la com socos, tapas e chutes, causando multiplicidade de lesões em variadas partes do corpo dela, inclusive hemorragia nos olhos e edema na pálpebra, revelando intensa crueldade cometida com intenção deliberada de causar sofrimento físico e mental à vítima, como forma de aplicar castigo pessoal, tipifica o crime de tortura.  3 - Estipulado na sentença o regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso.  4 - Não havendo pedido expresso na denúncia ou queixa, não se admite, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, fixar indenização a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS).  5 - Apelação provida em parte. 
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI 11.340/06, LEI MARIA DA PENHA.
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Inteiro Teor:
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