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Classe do Processo:
07583776820218070016 - (0758377-68.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1439792
Data de Julgamento:
27/07/2022
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CLÍNICA VETERINÁRIA. MEDICAMENTO. EFEITOS COLATERAIS. SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. A prestação do serviço médico-veterinário não exige a obtenção de resultado, assumindo o profissional a obrigação de adotar as técnicas disponíveis e adequadas ao tratamento do problema de saúde apresentado no animal. 2. A responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. Consequentemente, a responsabilidade da clínica será verificada se houver culpa do profissional (REsp n. 1.216.424/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011). 3. Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito. 4. Não se pode exigir do prestador de serviço o tratamento integral dos efeitos colaterais apresentados após o uso do medicamento se a especialidade da clínica - ortopedia e neurologia - não é adequada a esse tratamento, mostrando-se correta a orientação de buscar outra clínica especializada. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95. 7. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da assistência judiciária deferida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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