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Classe do Processo:
07307974520208070001 - (0730797-45.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1431153
Data de Julgamento:
15/06/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA VEICULADA EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. DIREITO À CRÍTICA. REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA. USO DE METÁFORA. EMOJI DE ROEDOR. FIGURA DE LINGUAGEM. REGIONALISMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.   1. Estando em rota de colisão direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, a solução do litígio deve observar juízo de ponderação, balanceamento ou sopesamento em relação aos princípios colidentes.  2. O parlamentar, em razão do exercício de mandato outorgado por seus eleitores, deve ser considerado pessoa pública e está, naturalmente, mais suscetível às críticas, por vezes, ácidas, acaloradas e permeadas por metáforas.  3. Somente nos casos em que há abuso do direito de crítica, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais.   3.1. Observado, no caso concreto, que a utilização de um emoji de roedor, seguido da palavra liso, foi utilizada em publicação em rede social com o sentido de ?vacilão?, conforme gíria regional, por ter o parlamentar se ausentado de sessão na qual seria votado projeto de interesse comum, não há como ser considerada ilícita ou abusiva a manifestação de pensamento por parte da ré, mas exercício regular dos direitos constitucionais à liberdade de pensamento e de expressão, da cidadania e de representatividade política, insuscetível de causar abalo de ordem moral.  4. Apelação cível conhecida e provida. 
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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