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Classe do Processo:
07389989220218070000 - (0738998-92.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1412144
Data de Julgamento:
30/03/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30%. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPORTAMENTO ABUSIVO DO CONSUMIDOR. LIMITE INDIVIDUALIZADO. DESCONTO ABAIXO DA MARGEM DE 30%. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo a teoria do crédito responsável, as instituições financeiras, na contratação de empréstimos, devem não só adotar cautelas que garantam o retorno financeiro esperado, mas também adotar medidas que evitem o superendividamento dos consumidores, contribuindo, desse modo, para a preservação do patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 2. Constatado que os empréstimos foram contratados em mais de uma instituição financeira, entende-se que o limite de 30% dos proventos mensais do consumidor para o desconto das parcelas deve ser concedido de forma individual a cada instituição. Isso porque a contratação de empréstimos em instituições financeiras diversas atrapalha a aferição do risco por cada uma delas, tornando difícil o controle do nível de endividamento do consumidor. Dessa forma, as instituições não podem ser prejudicadas diante do comportamento abusivo do mutuário. 3. Caso o desconto em folha de pagamento efetuado pela instituição bancária não supere o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor, não é possível a imposição de limitação dos descontos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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