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Classe do Processo:
07081581520208070007 - (0708158-15.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1411649
Data de Julgamento:
24/03/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CULPA DA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PARCELA INTEGRANTE DOS DANOS EMERGENTES.  DEVOLUÇÃO PARCELADA INCABÍVEL. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que, em princípio, seja válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, é indispensável que essa informação conste de forma clara e adequada no contrato, ou seja, de modo destacado do preço final acordado, dando-se ciência ao comprador de que suportará mais esse encargo no caso de compra da unidade (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Ademais, essa parcela do pagamento integra os chamados danos emergentes e está compreendida no pedido de reparação dos danos formulado pelo promitente comprador do imóvel. 2. Comprovada a propaganda enganosa por parte do fornecedor, que entrega a área de lazer do imóvel de modo diverso à publicidade veiculada e em qualidade inferior, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato por justa causa ou culpa exclusiva da incorporadora, quem deverá restituir integralmente os valores desembolsado pelo promitente comprador. 3. Segundo a súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ocorrer de forma integral e modo imediato. 4. Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, por força do art. 405 do Código Civil, e por existir negócio jurídico subjacente à pretensão de reparação de danos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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