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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07055741520198070005 - (0705574-15.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1400292
Data de Julgamento:
10/02/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. ATRASO NO CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. DANO MORAL. 1. A multa cominatória por atraso no cumprimento das obrigações é imposta no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coativo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato. 2. A multa não pode configurar-se como ônus excessivo, a ponto de causar enriquecimento ilícito à parte, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou mesmo, excluí-la. 3. In casu, mesmo diante do atraso acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sua manutenção acarretaria o enriquecimento indevido da apelante/autora, além de representar exorbitante expressão econômica face ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer objeto da judicialização. 4. O arbitramento decorrente do valor a ser pago pelos danos morais objetiva indenizar para fins de compensação moral, o que, por sua vez, não é a função da multa arbitrada pelas astreintes. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Fixação de astreintes - observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
CIVIL. PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. ATRASO NO CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. DANO MORAL. 1. A multa cominatória por atraso no cumprimento das obrigações é imposta no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coativo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato. 2. A multa não pode configurar-se como ônus excessivo, a ponto de causar enriquecimento ilícito à parte, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou mesmo, excluí-la. 3. In casu, mesmo diante do atraso acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sua manutenção acarretaria o enriquecimento indevido da apelante/autora, além de representar exorbitante expressão econômica face ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer objeto da judicialização. 4. O arbitramento decorrente do valor a ser pago pelos danos morais objetiva indenizar para fins de compensação moral, o que, por sua vez, não é a função da multa arbitrada pelas astreintes. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1400292, 07055741520198070005, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. ATRASO NO CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. DANO MORAL. 1. A multa cominatória por atraso no cumprimento das obrigações é imposta no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coativo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato. 2. A multa não pode configurar-se como ônus excessivo, a ponto de causar enriquecimento ilícito à parte, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou mesmo, excluí-la. 3. In casu, mesmo diante do atraso acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sua manutenção acarretaria o enriquecimento indevido da apelante/autora, além de representar exorbitante expressão econômica face ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer objeto da judicialização. 4. O arbitramento decorrente do valor a ser pago pelos danos morais objetiva indenizar para fins de compensação moral, o que, por sua vez, não é a função da multa arbitrada pelas astreintes. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1400292
, 07055741520198070005, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. ATRASO NO CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. DANO MORAL. 1. A multa cominatória por atraso no cumprimento das obrigações é imposta no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coativo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato. 2. A multa não pode configurar-se como ônus excessivo, a ponto de causar enriquecimento ilícito à parte, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou mesmo, excluí-la. 3. In casu, mesmo diante do atraso acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sua manutenção acarretaria o enriquecimento indevido da apelante/autora, além de representar exorbitante expressão econômica face ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer objeto da judicialização. 4. O arbitramento decorrente do valor a ser pago pelos danos morais objetiva indenizar para fins de compensação moral, o que, por sua vez, não é a função da multa arbitrada pelas astreintes. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1400292, 07055741520198070005, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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