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Classe do Processo:
07290884120218070000 - (0729088-41.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1391142
Data de Julgamento:
01/12/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A liberdade do consumidor de dispor dos seus proventos além da margem consignável, e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade. 2. Prepondera que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor, em consideração os princípios da cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. 3. Quando a forma de amortização dos mútuos firmados entre as partes enseja a retenção substancial do salário da consumidora, deve-se encontrar solução razoável e proporcional para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade da devedora. 4. Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os descontos mensais realizados pelo banco deverão se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada. 5. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 5.1. A teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, como a decisão que arbitra o valor da multa não transita em julgado, in casu, mostra-se prematura qualquer discussão sobre o seu valor máximo, o qual poderia representar verdadeiro estímulo à recalcitrância injustificada da instituição financeira agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Superendividamento
Consignação - extrapolação do limite da margem consignável - exclusão dos empréstimos mais recentes em folha de pagamento - ordem de exclusão e antigu
Direito ao crédito responsável
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A liberdade do consumidor de dispor dos seus proventos além da margem consignável, e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade. 2. Prepondera que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor, em consideração os princípios da cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. 3. Quando a forma de amortização dos mútuos firmados entre as partes enseja a retenção substancial do salário da consumidora, deve-se encontrar solução razoável e proporcional para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade da devedora. 4. Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os descontos mensais realizados pelo banco deverão se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada. 5. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 5.1. A teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, como a decisão que arbitra o valor da multa não transita em julgado, in casu, mostra-se prematura qualquer discussão sobre o seu valor máximo, o qual poderia representar verdadeiro estímulo à recalcitrância injustificada da instituição financeira agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1391142, 07290884120218070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A liberdade do consumidor de dispor dos seus proventos além da margem consignável, e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade. 2. Prepondera que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor, em consideração os princípios da cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. 3. Quando a forma de amortização dos mútuos firmados entre as partes enseja a retenção substancial do salário da consumidora, deve-se encontrar solução razoável e proporcional para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade da devedora. 4. Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os descontos mensais realizados pelo banco deverão se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada. 5. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 5.1. A teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, como a decisão que arbitra o valor da multa não transita em julgado, in casu, mostra-se prematura qualquer discussão sobre o seu valor máximo, o qual poderia representar verdadeiro estímulo à recalcitrância injustificada da instituição financeira agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 1391142
, 07290884120218070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A liberdade do consumidor de dispor dos seus proventos além da margem consignável, e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade. 2. Prepondera que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor, em consideração os princípios da cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. 3. Quando a forma de amortização dos mútuos firmados entre as partes enseja a retenção substancial do salário da consumidora, deve-se encontrar solução razoável e proporcional para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade da devedora. 4. Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os descontos mensais realizados pelo banco deverão se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada. 5. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 5.1. A teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, como a decisão que arbitra o valor da multa não transita em julgado, in casu, mostra-se prematura qualquer discussão sobre o seu valor máximo, o qual poderia representar verdadeiro estímulo à recalcitrância injustificada da instituição financeira agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1391142, 07290884120218070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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