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Classe do Processo:
07392514820198070001 - (0739251-48.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1385393
Data de Julgamento:
10/11/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRURGIA DE JOELHO NÃO REALIZADA. QUANTIA LEVANTADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. FIRME ACERVO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que a ré se apropriou de valores recebidos por meio de ação ordinária para custear cirurgia de joelho que não foi realizada e não prestou contas, não há que falar em absolvição. 2. O levantamento integral da quantia estabelecida judicialmente, a não realização da cirurgia, ao longo de mais de três anos, e a não prestação de contas são circunstâncias que demonstram o dolo de se apropriar de coisa alheia móvel, necessárias para configuração do delito de apropriação indébita. 3.  Recurso desprovido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGIME ABERTO.
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