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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07142180920178070007 - (0714218-09.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1384029
Data de Julgamento:
04/11/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. 1. A multa coercitiva/astreinte foi instituída para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse processual. 2. O fim do processo não é a multa, mas em casos como este, a multa passou a ser muito mais vantajosa do que o pedido. O valor requerido, R$ 30.000,00, não guarda relação com a obrigação de exibir documento, que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. 3. Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual (CPC, art. 537, § 1º), uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. 4. A conversão da obrigação de exibir documento em perdas e danos também demonstra a desnecessidade da manutenção da astreinte fixada anteriormente. 5. A exequente já levantou cerca de R$ 25.000,00 a título de astreintes, quantia suficiente para indenizar quaisquer prejuízos que possam ter surgido pelo não cumprimento da obrigação de exibir documento. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 98.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. 1. A multa coercitiva/astreinte foi instituída para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse processual. 2. O fim do processo não é a multa, mas em casos como este, a multa passou a ser muito mais vantajosa do que o pedido. O valor requerido, R$ 30.000,00, não guarda relação com a obrigação de exibir documento, que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. 3. Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual (CPC, art. 537, § 1º), uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. 4. A conversão da obrigação de exibir documento em perdas e danos também demonstra a desnecessidade da manutenção da astreinte fixada anteriormente. 5. A exequente já levantou cerca de R$ 25.000,00 a título de astreintes, quantia suficiente para indenizar quaisquer prejuízos que possam ter surgido pelo não cumprimento da obrigação de exibir documento. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1384029, 07142180920178070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. 1. A multa coercitiva/astreinte foi instituída para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse processual. 2. O fim do processo não é a multa, mas em casos como este, a multa passou a ser muito mais vantajosa do que o pedido. O valor requerido, R$ 30.000,00, não guarda relação com a obrigação de exibir documento, que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. 3. Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual (CPC, art. 537, § 1º), uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. 4. A conversão da obrigação de exibir documento em perdas e danos também demonstra a desnecessidade da manutenção da astreinte fixada anteriormente. 5. A exequente já levantou cerca de R$ 25.000,00 a título de astreintes, quantia suficiente para indenizar quaisquer prejuízos que possam ter surgido pelo não cumprimento da obrigação de exibir documento. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1384029
, 07142180920178070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. 1. A multa coercitiva/astreinte foi instituída para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse processual. 2. O fim do processo não é a multa, mas em casos como este, a multa passou a ser muito mais vantajosa do que o pedido. O valor requerido, R$ 30.000,00, não guarda relação com a obrigação de exibir documento, que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. 3. Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual (CPC, art. 537, § 1º), uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. 4. A conversão da obrigação de exibir documento em perdas e danos também demonstra a desnecessidade da manutenção da astreinte fixada anteriormente. 5. A exequente já levantou cerca de R$ 25.000,00 a título de astreintes, quantia suficiente para indenizar quaisquer prejuízos que possam ter surgido pelo não cumprimento da obrigação de exibir documento. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1384029, 07142180920178070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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