TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07018208620208070019 - (0701820-86.2020.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1382362
Data de Julgamento:
27/10/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. ATRASO NA ENTREGA. FATO ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em virtude da ocorrência de publicidade enganosa e também em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 2. No caso observa-se que o resultado do empreendimento em questão não corresponde às imagens dos projetos veiculados nos anúncios publicitários promovidos pela ré, por ocasião da oferta de venda das futuras unidades imobiliárias, o que caracteriza publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Por essa razão torna-se viável ao consumidor postular a desconstituição do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 35, inc. III, do CDC. 3. Além disso não foi comprovado nos autos que a demandada procedeu à lavratura do instrumento de compra e venda no prazo contratual para a conclusão do empreendimento. 3.1. A escassez da mão-de-obra especializada e de materiais, ainda que decorrentes do atual contexto de pandemia, não pode ser considerada como evento fortuito para justificar o atraso na entrega de unidade imobiliária, pois está diretamente relacionada à atividade empresarial exercida pela construtora. 4. A ocorrência de publicidade enganosa, ou mesmo o atraso na entrega do imóvel, consubstanciam causas da resolução do contrato por inadimplemento da construtora, sendo devida a restituição integral e imediata das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. 5. À vista do julgamento do recurso paradigma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - tema 1002) houve a fixação do entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado respectiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Riscos inerentes à construção civil - inocorrência de caso fortuito ou força maior
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
Propaganda enganosa em venda de imóvel
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. ATRASO NA ENTREGA. FATO ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em virtude da ocorrência de publicidade enganosa e também em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 2. No caso observa-se que o resultado do empreendimento em questão não corresponde às imagens dos projetos veiculados nos anúncios publicitários promovidos pela ré, por ocasião da oferta de venda das futuras unidades imobiliárias, o que caracteriza publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Por essa razão torna-se viável ao consumidor postular a desconstituição do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 35, inc. III, do CDC. 3. Além disso não foi comprovado nos autos que a demandada procedeu à lavratura do instrumento de compra e venda no prazo contratual para a conclusão do empreendimento. 3.1. A escassez da mão-de-obra especializada e de materiais, ainda que decorrentes do atual contexto de pandemia, não pode ser considerada como evento fortuito para justificar o atraso na entrega de unidade imobiliária, pois está diretamente relacionada à atividade empresarial exercida pela construtora. 4. A ocorrência de publicidade enganosa, ou mesmo o atraso na entrega do imóvel, consubstanciam causas da resolução do contrato por inadimplemento da construtora, sendo devida a restituição integral e imediata das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. 5. À vista do julgamento do recurso paradigma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - tema 1002) houve a fixação do entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado respectiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1382362, 07018208620208070019, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. ATRASO NA ENTREGA. FATO ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em virtude da ocorrência de publicidade enganosa e também em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 2. No caso observa-se que o resultado do empreendimento em questão não corresponde às imagens dos projetos veiculados nos anúncios publicitários promovidos pela ré, por ocasião da oferta de venda das futuras unidades imobiliárias, o que caracteriza publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Por essa razão torna-se viável ao consumidor postular a desconstituição do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 35, inc. III, do CDC. 3. Além disso não foi comprovado nos autos que a demandada procedeu à lavratura do instrumento de compra e venda no prazo contratual para a conclusão do empreendimento. 3.1. A escassez da mão-de-obra especializada e de materiais, ainda que decorrentes do atual contexto de pandemia, não pode ser considerada como evento fortuito para justificar o atraso na entrega de unidade imobiliária, pois está diretamente relacionada à atividade empresarial exercida pela construtora. 4. A ocorrência de publicidade enganosa, ou mesmo o atraso na entrega do imóvel, consubstanciam causas da resolução do contrato por inadimplemento da construtora, sendo devida a restituição integral e imediata das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. 5. À vista do julgamento do recurso paradigma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - tema 1002) houve a fixação do entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado respectiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1382362
, 07018208620208070019, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. ATRASO NA ENTREGA. FATO ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em virtude da ocorrência de publicidade enganosa e também em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 2. No caso observa-se que o resultado do empreendimento em questão não corresponde às imagens dos projetos veiculados nos anúncios publicitários promovidos pela ré, por ocasião da oferta de venda das futuras unidades imobiliárias, o que caracteriza publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Por essa razão torna-se viável ao consumidor postular a desconstituição do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 35, inc. III, do CDC. 3. Além disso não foi comprovado nos autos que a demandada procedeu à lavratura do instrumento de compra e venda no prazo contratual para a conclusão do empreendimento. 3.1. A escassez da mão-de-obra especializada e de materiais, ainda que decorrentes do atual contexto de pandemia, não pode ser considerada como evento fortuito para justificar o atraso na entrega de unidade imobiliária, pois está diretamente relacionada à atividade empresarial exercida pela construtora. 4. A ocorrência de publicidade enganosa, ou mesmo o atraso na entrega do imóvel, consubstanciam causas da resolução do contrato por inadimplemento da construtora, sendo devida a restituição integral e imediata das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. 5. À vista do julgamento do recurso paradigma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - tema 1002) houve a fixação do entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado respectiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1382362, 07018208620208070019, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -