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Classe do Processo:
07223096720218070001 - (0722309-67.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377289
Data de Julgamento:
06/10/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. FORÇA EXECUTIVA. AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA 1. Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como disposto pelo legislador no art. 784 e incisos, do Código de Processo Civil.  2. Observa-se, ainda, que o Código Civil dispõe em seu art. 107 que ?A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir?. 3. Não se verifica óbice ao título executivo extrajudicial, assinado eletronicamente pelo devedor, quando comprovada a sua existência e higidez, a qual (prova) pode ser efetuada, excepcionalmente, por outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução. 4. A autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos, celebrados entre as partes, podem ser aferidas mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital, verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a higidez do contrato eletrônico, objeto da execução. 5. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, impugnando a execução, inclusive, a não autenticidade da assinatura eletrônica. 6. Recurso provido.    
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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