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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07157019020208070000 - (0715701-90.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1347950
Data de Julgamento:
22/06/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLENTAR DISTRITAL N. 6.602/2020. INCLUSÃO DE EVENTO EM CALENDÁRIO OFICIAL DO DF. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ART. 18, I, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma distrital que se limita a incluir no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o ?Dia do Jejum, da Oração, do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus?, a ser celebrado anualmente, sem implicar alteração no funcionamento da organização administrativa do Ente Estatal, constituindo mero reconhecimento da relevância social e cultural, de modo que não atenta contra a laicidade estatal nem subvenciona indevidamente culto religioso, a exemplo do que ocorre em várias outras comemorações desse jaez. 2. Julgou-se improcedente o pedido.
Decisão:
Afastada a preliminar, admitida a ação e julgado improcedente o pedido com efeitos erga omnes e vinculante. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS FERIADOS LOCAIS E FEDERAIS DE CUNHO RELIGIOSO, CREDOS RELIGIOSOS.
Jurisprudência em Temas:
Liberdade de religião
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLENTAR DISTRITAL N. 6.602/2020. INCLUSÃO DE EVENTO EM CALENDÁRIO OFICIAL DO DF. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ART. 18, I, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma distrital que se limita a incluir no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o "Dia do Jejum, da Oração, do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus", a ser celebrado anualmente, sem implicar alteração no funcionamento da organização administrativa do Ente Estatal, constituindo mero reconhecimento da relevância social e cultural, de modo que não atenta contra a laicidade estatal nem subvenciona indevidamente culto religioso, a exemplo do que ocorre em várias outras comemorações desse jaez. 2. Julgou-se improcedente o pedido. (Acórdão 1347950, 07157019020208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLENTAR DISTRITAL N. 6.602/2020. INCLUSÃO DE EVENTO EM CALENDÁRIO OFICIAL DO DF. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ART. 18, I, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma distrital que se limita a incluir no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o "Dia do Jejum, da Oração, do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus", a ser celebrado anualmente, sem implicar alteração no funcionamento da organização administrativa do Ente Estatal, constituindo mero reconhecimento da relevância social e cultural, de modo que não atenta contra a laicidade estatal nem subvenciona indevidamente culto religioso, a exemplo do que ocorre em várias outras comemorações desse jaez. 2. Julgou-se improcedente o pedido.
(
Acórdão 1347950
, 07157019020208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLENTAR DISTRITAL N. 6.602/2020. INCLUSÃO DE EVENTO EM CALENDÁRIO OFICIAL DO DF. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ART. 18, I, DA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma distrital que se limita a incluir no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o "Dia do Jejum, da Oração, do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus", a ser celebrado anualmente, sem implicar alteração no funcionamento da organização administrativa do Ente Estatal, constituindo mero reconhecimento da relevância social e cultural, de modo que não atenta contra a laicidade estatal nem subvenciona indevidamente culto religioso, a exemplo do que ocorre em várias outras comemorações desse jaez. 2. Julgou-se improcedente o pedido. (Acórdão 1347950, 07157019020208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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