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Classe do Processo:
07385332220178070001 - (0738533-22.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1345585
Data de Julgamento:
09/06/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. LICITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO S. M. D. D. F. CARTEL. ATOS ANTICOMPETITIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. VALORAÇÃO. I - O assistente do autor não demonstrou prejuízo  em razão da eventual ausência de intimação dos atos processuais anteriores à r. sentença, art. 282 do CPC, por isso não houve o alegado cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - Às infrações lesivas à Administração Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado da data do último pagamento acrescido de suposto superfaturamento no contrato de prestação de serviços de manutenção do s. m. d. D. F. Federal. Rejeitada a prejudicial de prescrição. III - A prática de atos anticompetitivos pela empresa-ré no processo licitatório para a prestação de serviços de manutenção do s. m. d. D. F. enseja  responsabilização pelos danos materiais. A quantia indenizatória deverá ser apurada em liquidação de sentença. IV - Demonstradas a gravidade das fraudes em licitação com efeitos maléficos aos usuários do transporte público, a repercussão extremamente negativa para a Administração Pública, o grau de insensibilidade cidadã, de traição à Pátria e a milhares de brasileiros dependentes do serviço público de transporte. Considerada a tristeza coletiva diante desse comportamento fraudatório e o mau exemplo para gerações atuais e futuras, procede a pretensão indenizatória por dano moral coletivo. Majorada a quantia indenizatória arbitrada pela r. sentença. V - Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas. Apelações da ré e do D. F. desprovidas.  
Decisão:
Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso. Conhecidas as três apelações e a remessa necessária. Rejeitada preliminar de nulidade do processo. Rejeitada prejudicial de mérito. Desprovida apelação do Distrito Federal. Desprovida apelação da Siemens Ltda. Provida parcialmente apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a RO. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARTEL, MONOPÓLIO, PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL, DECISÃO, NATUREZA NÃO VINCULATIVA, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, CADE.
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