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Classe do Processo:
07146166620208070001 - (0714616-66.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1344968
Data de Julgamento:
02/06/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL, CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO DE EQUIPAMENTO REFRIGERADOR. CONSUMIDORA/CONTRATANTE. INSATISFAÇÃO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. MENSAGEM PUBLICADA EM PLATAFORMA VIRTUAL. COMENTÁRIOS. ATRIBUIÇÃO DE ILÍCITO. CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E À CRÍTICA. QUALIFICAÇÃO. CRÍTICAS VOLTADAS AO SERVIÇO EFETUADO. DESVIRTUAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE COMPORTAMENTO ILÍCITO AO PRESTADOR. CARÁTER DIFAMATÓRIO. ADJETIVOS E EXPRESSÕES DE CUNHO ILÍCITO. INSERÇÃO EM CONTEXTO OFENSIVO. ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. PROTEÇÃO À IMAGEM (CF, ART. 5º, X). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (CF, ART. 5º, V; CC, ARTS. 186, I, 188 e 944). DANO A PRODUTO DE VALOR SENTIMENTAL. CONFEITO DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. CONGELAMENTO POR LARGO INTERREGNO TEMPORAL. DETERIORAÇÃO. CAUSA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.                  A liberdade de manifestação e opinião, que compreende a crítica, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado ou que seja manejado sob forma de imprecações, injúrias e xingamentos, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 2.                  Conquanto a liberdade de expressão e opinião encartem a formulação de críticas, inclusive no ambiente de relação contratual de natureza consumerista, não acobertam a formulações de ofensas pessoais à guisa de manifestações legítimas, que, a seu turno, encerrando abuso de direito de manifestação, trasmudam-se em ato ilícito, ensejando a responsabilização do agente na conformidade da sua postura e das ofensas que engendrara com sua conduta, pois destoante do sistema jurídico que ofensas pessoais passíveis de atentarem contra a incolumidade pessoal do afetado, maculando os direitos da sua personalidade, notadamente a honorabilidade, dignidade e bom nome, sejam legitimadas sob a moldura do exercício regular do direito constitucionalmente resguardado (CF, art. 5°, IV, V e X; CC, arts. 186, 188, I, e 927). 3.                  Conquanto legítima a manifestação de críticas, opiniões e pensamentos com base em fatos respaldados na realidade, as plataformas virtuais disponibilizadas no ambiente da internet não podem ser transmudadas em território livre e à margem das regulações legais para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro de quem quer que seja, estando sujeitas aos marcos legais que resguardam os direitos da personalidade, descerrando as ofensas nelas postadas abuso de direito no manejo da liberdade de expressão e manifestação, qualificando-se como ato ilícito, porquanto a Constituição Federal resguarda a todo indivíduo o direito à proteção da sua imagem, honra, intimidade e vida privada (CF, art. 5º, X). 4.                  A consumidora contratante que, à guisa de manifestar sua opinião e críticas aos serviços realizados pelo profissional que contratara para realização de serviço em equipamento doméstico, os divulga em plataforma virtual, tecendo comentários que veiculam prática usual de ilícitos ao contratado, alinha arrazoado que excede simples juízo crítico, inserindo-os em contexto desairoso, expondo-o e direcionando-lhe adjetivos e termos ofensivos, imprecando-lhe, dessa forma, ofensas depreciativas que afetaram sua idoneidade, credibilidade, bom nome e reputação profissional, incorre em ato ilícito, devendo ser responsabilizada em face da sua conduta (CC, arts. 12, 186 e 927). 5.                  Conquanto resguardada pelo direito à liberdade de opinião, expressão e manifestação, a contratante que, diante de insatisfação com os serviços prestados por profissional de assistência técnica a refrigeradores, à guisa de manifestar seu inconformismo com a ausência de reparo do equipamento de sua propriedade, destina ao profissional ofensas pessoais, endereçando-lhe expressões difamatórias no ambiente de plataforma virtual, incursiona pela prática de abuso de direito, protagonizando ato ilícito, devendo ser responsabilizada pessoalmente pelos efeitos lesivos que irradiara ao afetado pelas imprecações, pois vulnerara dos direitos da personalidade do atingido (CF, art. 5º, IV, V e X; CC, arts. 186, 188, I, 944 e 927). 6.                  A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para com as circunstâncias do caso, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 7.                  Não restando evidenciado pela parte postulante em sede reconvencional o nexo de causalidade entre os serviços executados pelo profissional contratado e a lesão extrapatrimonial içada como apto a irradiar-lhe dano moral, consubstanciada no descongelamento de bolo de casamento, acondicionado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, porquanto não demonstrado que se perfizera em virtude dos serviços destinados ao conserto do refrigerador realizados pelo prestador de serviços, ressoa inviável que seja responsabilizado pelo havido na expressão dos pressupostos da responsabilidade civil, sobejando impossível imputar-lhe a reponsabilidade pelos transtornos decorrentes do fato 8.                  O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 9.                  Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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