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Classe do Processo:
07160054120208070016 - (0716005-41.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1332892
Data de Julgamento:
09/04/2021
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator(a):
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral. 2. A liberdade de informação possui relevante papel na Democracia, devendo ser prestigiada e fortalecida, notadamente quando verificados o animus narrandi, a ausência de excessos e o relevante interesse social da notícia. Nesse passo, apenas as publicações que desbordem dos limites da liberdade de informação, de crítica, da livre discussão dos fatos, afrontando a honra, são passíveis de indenização, por dano moral. 3. Sobressai dos documentos colacionados aos autos que a ré/recorrida limitou-se a publicar a informação de que a autora/recorrente havia dito que a morte de um homem por estouro de pneu em Recife foi contabilizada pela Secretaria de Saúde por coronavírus, e, com isso, inflado ?fake news? sobre fraude na contagem de casos por COVID-19, já que a Secretaria não havia contabilizado o referido óbito como COVID-19. A ré/recorrida demonstrou que a notícia publicada pela autora/recorrente foi desmentida pela Secretaria de Saúde Pernambuco, ID 23136195, e o óbito daquele homem  nunca constou das estatisticas de mortes por Covid-19, divulgadas pela Secretaria Estadual de Saude. Desse modo, a referência, na matéria publicada pelo ré/recorrente, à ?fake news? não se dirigia à causa do óbito, objeto da postagem da autora/recorrente, mas à contabilização como COVID-19, pelo Estado de Pernambuco. 4. Assim, ausente qualquer ato ilícito, não se há de falar em retirada da matéria do site, ou indenização, por dano moral. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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