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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07232920320208070001 - (0723292-03.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1331588
Data de Julgamento:
07/04/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica no endereço do escritório de advocacia autor, tendo por indevida a condenação da concessionária de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais. 5. O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, devendo ainda ser considerada, para aferição da sucumbência de forma adequada, a natureza da pretensão e a repercussão da decisão no contexto da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O dano moral à pessoa jurídica somente ocorre quando houver ofensa à honra objetiva?
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica no endereço do escritório de advocacia autor, tendo por indevida a condenação da concessionária de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais. 5. O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, devendo ainda ser considerada, para aferição da sucumbência de forma adequada, a natureza da pretensão e a repercussão da decisão no contexto da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1331588, 07232920320208070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica no endereço do escritório de advocacia autor, tendo por indevida a condenação da concessionária de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais. 5. O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, devendo ainda ser considerada, para aferição da sucumbência de forma adequada, a natureza da pretensão e a repercussão da decisão no contexto da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1331588
, 07232920320208070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica no endereço do escritório de advocacia autor, tendo por indevida a condenação da concessionária de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais. 5. O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, devendo ainda ser considerada, para aferição da sucumbência de forma adequada, a natureza da pretensão e a repercussão da decisão no contexto da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1331588, 07232920320208070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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