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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07155286320208070001 - (0715528-63.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1329085
Data de Julgamento:
23/03/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. SINDSAÚDE/DF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSEMBLEIA SINDICAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGOCIAÇÃO DE PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO TITULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O Sindicato, por não ser titular do direito material objeto da lide, tem poderes processuais limitados, sendo-lhe vedado alienar o direito material sem a anuência expressa dos sindicalizados, pois atua na condição de mero substituto processual. 2. O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0716147-64.2018.8.07.0000 não obsta a procedência do pedido indenizatório, pois o objeto do mandamus restringiu-se apenas ao direito de expedição de certidão de titularidade do precatório em nome do Sindicato, nada dispondo acerca da regularidade da cessão do precatório para terceiro. 3. A alienação do direito da autora/apelante sem a sua autorização é nula de pleno direito, ensejando dano material, que deve ser ressarcido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. SINDSAÚDE/DF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSEMBLEIA SINDICAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGOCIAÇÃO DE PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO TITULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O Sindicato, por não ser titular do direito material objeto da lide, tem poderes processuais limitados, sendo-lhe vedado alienar o direito material sem a anuência expressa dos sindicalizados, pois atua na condição de mero substituto processual. 2. O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0716147-64.2018.8.07.0000 não obsta a procedência do pedido indenizatório, pois o objeto do mandamus restringiu-se apenas ao direito de expedição de certidão de titularidade do precatório em nome do Sindicato, nada dispondo acerca da regularidade da cessão do precatório para terceiro. 3. A alienação do direito da autora/apelante sem a sua autorização é nula de pleno direito, ensejando dano material, que deve ser ressarcido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. Recurso provido. (Acórdão 1329085, 07155286320208070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. SINDSAÚDE/DF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSEMBLEIA SINDICAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGOCIAÇÃO DE PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO TITULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O Sindicato, por não ser titular do direito material objeto da lide, tem poderes processuais limitados, sendo-lhe vedado alienar o direito material sem a anuência expressa dos sindicalizados, pois atua na condição de mero substituto processual. 2. O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0716147-64.2018.8.07.0000 não obsta a procedência do pedido indenizatório, pois o objeto do mandamus restringiu-se apenas ao direito de expedição de certidão de titularidade do precatório em nome do Sindicato, nada dispondo acerca da regularidade da cessão do precatório para terceiro. 3. A alienação do direito da autora/apelante sem a sua autorização é nula de pleno direito, ensejando dano material, que deve ser ressarcido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. Recurso provido.
(
Acórdão 1329085
, 07155286320208070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. SINDSAÚDE/DF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSEMBLEIA SINDICAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGOCIAÇÃO DE PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO TITULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O Sindicato, por não ser titular do direito material objeto da lide, tem poderes processuais limitados, sendo-lhe vedado alienar o direito material sem a anuência expressa dos sindicalizados, pois atua na condição de mero substituto processual. 2. O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0716147-64.2018.8.07.0000 não obsta a procedência do pedido indenizatório, pois o objeto do mandamus restringiu-se apenas ao direito de expedição de certidão de titularidade do precatório em nome do Sindicato, nada dispondo acerca da regularidade da cessão do precatório para terceiro. 3. A alienação do direito da autora/apelante sem a sua autorização é nula de pleno direito, ensejando dano material, que deve ser ressarcido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. Recurso provido. (Acórdão 1329085, 07155286320208070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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