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Classe do Processo:
07199901820208070016 - (0719990-18.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1323676
Data de Julgamento:
10/03/2021
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PAGAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO - CRÉDITO FEITO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RISCO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada consoante exposto na petição inicial. No caso em questão, manifesta a legitimidade do banco que recebe quantia oriunda de emissão de boleto fraudulento, bem como da construtora que detém os dados do cliente, utilizados na emissão fraudulenta do boleto. A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa de terceiro, é matéria a ser analisada no mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula nº 479, STJ). 3. Na origem, a parte autora relatou que efetuou a compra de duas unidades imobiliárias em 27/03/2018 da requerida Chaves Construtora, cujas parcelas são pagas por boleto bancário emitido pelo banco requerido e enviados mensalmente ao seu endereço. Em março de 2020, os dois boletos foram remetidos e quitados, totalizando R$ 5.014,67. Após, constatou-se fraude porque o beneficiário da quantia era a empresa CDT Soluções em Meios de Pagamento, embora as informações nos boletos fossem as usuais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento de R$ 5.014,67. Irresignado, recorre o Banco Bradesco. 4. In casu, o autor recebeu os boletos por e-mail (ID 23364027), e, constando todos os dados (ID 23363963 e 23363964), procedeu ao pagamento (ID 23363965 e 23363966). Tão somente depois constatou ser diverso tanto o beneficiário quanto o pagador. A alegação de que compete exclusivamente ao cliente verificar a autenticidade do boleto não merece prosperar no caso em exame. 5. Embora os recibos de pagamento de ambos os boletos (23363965 e 23363966) exibam nomes diversos, tanto do pagador (Visual Informática LTDA) quando do recebedor (CDT Soluções em Meios de Pagamento LTDA) está evidente, do exame do conjunto probatório, que a fraude teve início a partir do vazamento de dados do pagador e do recebedor, suficientes à elaboração e envio de boletos fraudados, os quais deram ensejo à fraude engendrada por terceiros. 6. Assim, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança e sigilo dos dados pessoais de seus clientes, o fraudador teve acesso às informações dos referidos pagamentos. E neste contexto, não se pode dizer que o dano decorreu de culpa exclusiva do autor, senão que ela teve como causa preponderante a falha das requerida, uma ou outra, ou ambas, no dever de acautelar os dados do autor, e, portanto, que a culpa foi, preponderantemente, das requeridas. 7. Dessa forma, comprovada a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de danos materiais em decorrência de pagamento de boleto adulterado (ID 23363963 e 23363964), o ressarcimento da quantia paga é medida que se impõe. 8. Portanto, é o caso de confirmação da sentença. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME.
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