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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07405858620208070000 - (0740585-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1322176
Data de Julgamento:
03/03/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIDA. AUMENTO GRADUAL DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. Vedada discussão, em cumprimento de sentença, acerca da condenação solidária, em virtude do fenômeno processual da preclusão. 3. Nos termos do Tema 706 do STJ ?a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada?. 4. Não obstante, se as requeridas continuarem a não cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, é impositivo o aumento gradual das astreintes, para estas alcançarem o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer tutelada. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1333988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIDA. AUMENTO GRADUAL DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. Vedada discussão, em cumprimento de sentença, acerca da condenação solidária, em virtude do fenômeno processual da preclusão. 3. Nos termos do Tema 706 do STJ "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 4. Não obstante, se as requeridas continuarem a não cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, é impositivo o aumento gradual das astreintes, para estas alcançarem o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer tutelada. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1322176, 07405858620208070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIDA. AUMENTO GRADUAL DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. Vedada discussão, em cumprimento de sentença, acerca da condenação solidária, em virtude do fenômeno processual da preclusão. 3. Nos termos do Tema 706 do STJ "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 4. Não obstante, se as requeridas continuarem a não cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, é impositivo o aumento gradual das astreintes, para estas alcançarem o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer tutelada. 5. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1322176
, 07405858620208070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIDA. AUMENTO GRADUAL DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. Vedada discussão, em cumprimento de sentença, acerca da condenação solidária, em virtude do fenômeno processual da preclusão. 3. Nos termos do Tema 706 do STJ "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 4. Não obstante, se as requeridas continuarem a não cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, é impositivo o aumento gradual das astreintes, para estas alcançarem o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer tutelada. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1322176, 07405858620208070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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