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Classe do Processo:
00102582520188070016 - (0010258-25.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1317367
Data de Julgamento:
11/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, CPM). PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA ALIADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. PRNCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 240, §2º, CPM. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preserva-se a condenação quando a autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovada pela confissão judicial do acusado, corroborada pelas demais provas dos autos. 2. Não há que falara na aplicação do princípio da insignificância, pois, embora a conduta do acusado não tenha gerado prejuízo de ordem patrimonial, ofende a dignidade e o pundonor castrenses, atenta contra a ordem, hierarquia e disciplina, princípios norteadores das instituições e relações militares, na medida em que o militar deixa de observar a correção de suas atitudes e a colaboração espontânea para a disciplina coletiva, especialmente por se tratar de militar com elevada graduação (2º Sargento), com 25 (vinte e cinco) anos de serviço. 3. No concurso entre preceito disciplinar militar e preceito penal militar, prevalece este último. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se aplica o §1º, do artigo 240, do CPM, pois a coisa apropriada pelo acusado não era de pequeno valor, notadamente, um cheque no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 5. Deve ser aplicada a causa de diminuição do artigo 240, §2º, do CPM, pois embora o réu não tenha restituído os cheques à vítima, se prontificou, ainda no curso do inquérito, a restituir qualquer prejuízo decorrente de sua conduta, demonstrando senso de arrependimento e a intenção em reparar os danos causados, circunstância que atrai a incidência do dispositivo em comento. 6. A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais, conforme ocorreu na espécie, podendo aceitá-la ou não, em audiência admonitória. 7. Recurso parcialmente provido.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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