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Classe do Processo:
07161675820198070020 - (0716167-58.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1314396
Data de Julgamento:
27/01/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TV A CABO E INTERNET. MÁ PRESTAÇÃO DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO PERANTE CONVIDADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR AO CAMPEONATO MUNDIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano extrapatrimonial a ofensas que atingem a pessoa, notadamente nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros. 2. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados como dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. No caso, o consumidor, além da ausência do serviço contratado, ficou impedido de assistir à partida do mundial de futebol, bem como passou por situação vexatória perante familiares e convidados ante a alegação de inadimplência sustentada pela ré. 4. Com relação ao valor da indenização, deve-se considerar a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial.   5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.  
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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