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Classe do Processo:
07111327720198070001 - (0711132-77.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1308432
Data de Julgamento:
14/10/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA CONTEMPORÂNEA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os atos praticados pela concessionária de serviço público gozam de presunção de veracidade, de modo que devem ser considerados até que o usuário do serviço comprove o contrário. 2. A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água e esgoto, somente é possível quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo. 3. É lícita a interrupção de serviço público essencial por dívida contemporânea, superior a 60 (sessenta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, cujo consumidor foi devidamente comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 121 da Resolução 14/2011 da ADASA. 4. Na espécie, a ré/apelante pautou sua conduta dentro do exercício regular do seu direito, sem demonstração de abuso, razão pela qual não faz jus a parte autora à reparação por danos morais. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. Unânime.  
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
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