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Classe do Processo:
07382482720208070000 - (0738248-27.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1290831
Data de Julgamento:
08/10/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Ausente pedido na vara de origem quanto à pretensa revogação da prisão preventiva em decorrência da provocação da vítima, reconciliação do casal e de o paciente estar com sintomas do COVID-19, inviável a análise dos pleitos em sede de habeas corpus sob pena de supressão de instância. II - Se as medidas protetivas de urgência foram precedidas de requerimento da vítima, não há violação ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 282, §§2º e 4º, do Código de Processo Penal. III - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos da materialidade e de indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos recomendam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima. IV - Ordem admitida em parte e, nesta, denegada.
Decisão:
ORDEM ADMITIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CORONAVÍRUS, RISCO DE CONTÁGIO, DOENÇA, PANDEMIA, ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006.
Jurisprudência em Temas:
Decretação de medida protetiva - vontade da vítima
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Ausente pedido na vara de origem quanto à pretensa revogação da prisão preventiva em decorrência da provocação da vítima, reconciliação do casal e de o paciente estar com sintomas do COVID-19, inviável a análise dos pleitos em sede de habeas corpus sob pena de supressão de instância. II - Se as medidas protetivas de urgência foram precedidas de requerimento da vítima, não há violação ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 282, §§2º e 4º, do Código de Processo Penal. III - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos da materialidade e de indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos recomendam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima. IV - Ordem admitida em parte e, nesta, denegada. (Acórdão 1290831, 07382482720208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Ausente pedido na vara de origem quanto à pretensa revogação da prisão preventiva em decorrência da provocação da vítima, reconciliação do casal e de o paciente estar com sintomas do COVID-19, inviável a análise dos pleitos em sede de habeas corpus sob pena de supressão de instância. II - Se as medidas protetivas de urgência foram precedidas de requerimento da vítima, não há violação ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 282, §§2º e 4º, do Código de Processo Penal. III - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos da materialidade e de indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos recomendam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima. IV - Ordem admitida em parte e, nesta, denegada.
(
Acórdão 1290831
, 07382482720208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Ausente pedido na vara de origem quanto à pretensa revogação da prisão preventiva em decorrência da provocação da vítima, reconciliação do casal e de o paciente estar com sintomas do COVID-19, inviável a análise dos pleitos em sede de habeas corpus sob pena de supressão de instância. II - Se as medidas protetivas de urgência foram precedidas de requerimento da vítima, não há violação ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 282, §§2º e 4º, do Código de Processo Penal. III - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos da materialidade e de indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos recomendam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima. IV - Ordem admitida em parte e, nesta, denegada. (Acórdão 1290831, 07382482720208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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