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Classe do Processo:
00008465120198070011 - (0000846-51.2019.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1286449
Data de Julgamento:
24/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Antecedentes. Período depurador. Medidas protetivas. 1 - A conduta consistente em ameaçar de morte a vítima, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição de que trata o art. 64, I, do CP (Tema 150). 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento fundamentado, mas excessivo, comporta alteração. 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças. 7 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Prazo de duração da medida protetiva - persistência de risco à vítima e limitação ao trânsito em julgado
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Antecedentes. Período depurador. Medidas protetivas. 1 - A conduta consistente em ameaçar de morte a vítima, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição de que trata o art. 64, I, do CP (Tema 150). 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento fundamentado, mas excessivo, comporta alteração. 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças. 7 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1286449, 00008465120198070011, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 4/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Antecedentes. Período depurador. Medidas protetivas. 1 - A conduta consistente em ameaçar de morte a vítima, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição de que trata o art. 64, I, do CP (Tema 150). 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento fundamentado, mas excessivo, comporta alteração. 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças. 7 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1286449
, 00008465120198070011, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 4/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Antecedentes. Período depurador. Medidas protetivas. 1 - A conduta consistente em ameaçar de morte a vítima, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição de que trata o art. 64, I, do CP (Tema 150). 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento fundamentado, mas excessivo, comporta alteração. 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças. 7 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1286449, 00008465120198070011, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 4/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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