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Classe do Processo:
07016094120198070001 - (0701609-41.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1284934
Data de Julgamento:
23/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. NEGATIVA. CARÁTER ?OFF-LABEL? NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO DA BULA. REDAÇÃO ABRANGENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CABIMENTO. HOSPITAL. COBRANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA. LEGÍTIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? (Súmula n. 608/STJ). 2. A relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem assim das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil. 3. Não cabe às operadoras de planos de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina, visto que o tratamento ou procedimento é indicado pelo médico atendente como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 4. O art. 373, II, do CPC, preleciona que o ônus da prova cabe ao Réu quanto a fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. 5. O plano de saúde tem plenas condições de recorrer aos profissionais especializados com conhecimentos técnicos para analisar a eficácia do medicamento indicado pelos médicos da Autora. Assim, caso entendessem pela ineficácia do tratamento, caberia ao plano de saúde juntar laudo produzido por profissionais da área para fazer contraprova à prova juntada pela Apelada. Ademais, poderia ter pleiteado a realização de perícia técnica em primeira instância, nos termos do art. 156 do CPC, mas não o fez. 6. Diante da insuficiência de amparo probatório, não merece acolhimento o argumento do Réu no sentido de que não é obrigado a fornecer medicamento off-label. Isso porque, apesar de a bula do medicamento não possuir uma redação mais específica quanto ao diagnóstico da paciente, não há contraprova técnica capaz de refutar a prova da Autora. 7. Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, não se pode exigir do hospital particular que, em atendimento de urgência ou emergência, onde o tempo define a qualidade do atendimento e muitas vezes a própria sobrevivência do paciente, se vincule o atendimento à autorização do plano de saúde. Também não se pode impor que a instituição forneça ao paciente orçamento prévio, haja vista que nesses casos a situação clínica do paciente geralmente não permite um posicionamento por parte do profissional da saúde a respeito dos procedimentos a serem empreendimentos e dos materiais a serem utilizados, muito menos sobre o tempo necessário para alta hospitalar. 8. Não se verifica nos autos qualquer atitude irregular do hospital, eis que prestou o atendimento necessário para o diagnóstico, tratamento e melhora da Autora. Também não há evidências de que o hospital tenha exigido qualquer garantia do 2º Autor ou tenha condicionado o atendimento de emergência à autorização do plano de saúde. 9. Apesar da negativa pelo plano de saúde da cobertura do medicamento Rituximabe - Mabthera, a paciente teve o tratamento realizado, não lhe acarretando prejuízo ou consequências que lhe afetassem dirietos da personalidade. Não é cabível indenização por dano moral. 10. Apelações conhecidas. Desprovidas para os Autores Apelantes. Provida para o 2º Réu - Hospital Santa Lúcia. Parcialmente provida para o 1º Réu - Postal Saúde. Ônus da sucumbência redistribuídos. Honorários recursais não majorados, em razão da sucumbência recíproca.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE POSTAL SAÚDE. UNÂNIME.
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