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Classe do Processo:
00107084120178070003 - (0010708-41.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282493
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.  SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da ofendida no sentido de que o réu jogou uma faca em sua direção, acertando-a no braço, conforme atestado pelo laudo pericial. 2. Não há legítima defesa, sobretudo no âmbito de violência doméstica, sem a prova de injusta agressão atual da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque. 3. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, se o apelante agrediu a vítima com o emprego de uma faca, instrumento apto até a ceifar a vida da ofendida, gerando uma maior reprovabilidade da conduta. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena, na primeira fase da dosimetria do crime de lesão corporal, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, diminuindo a pena de 07 (sete) meses de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantido o regime aberto.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPANHEIRA.
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Inteiro Teor:
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