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Classe do Processo:
00037906920188070008 - (0003790-69.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282487
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Ameaça. Perturbação da tranquilidade. Provas. Contradita de testemunha. Fração de aumento da pena-base. Atenuante. Programa de combate à violência doméstica. Suspensão da pena. Condições. Gratuidade. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos depoimentos de testemunhas, compatíveis com o da vítima. 2 - Se a defesa não apresentou contradita na audiência de instrução e julgamento, alegando suspeição das testemunhas, preclusa a questão. A mera relação de amizade não é suficiente para desqualificar o depoimento das testemunhas que presenciaram e narraram os fatos com detalhes e em harmonia às declarações da vítima. 3 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 4 - Se o acusado participa de programa de combate à violência doméstica incide a atenuante genérica do art. 66 do CP. 5 - As condições do sursis devem ser estabelecidas pelo juiz da execução penal, competente para avaliar concretamente as especificidades de cada caso, adequando-as à situação pessoal do condenado. 6 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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